Código também é causa de impunidade
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 14 de dezembro de 1998
James Alberti 
As causas da impunidade não se limitam à morosidade da Justiça, à falta de juízes ou à péssima formulação de inquéritos por parte de delegados de polícia. Alguns conceitos do Código Penal brasileiro contribuem para que as leis não punam os culpados. A conclusão, que chega a ser surpreendente, é do promotor de Justiça de Curitiba Fábio André Guaragni e foi apresentada no mês passado em uma tese de mestrado em Direito Penal, na Universidade Federal do Paraná. O trabalho recebeu conceito A, com indicação para o doutorado, e deve ser publicado em livro.
A tese foi dividida pelo promotor em quatro pontos: a) a prescrição retroativa; b) o prazo de execução das penas, que tem que ser maior do que o prazo para a prescrição da ação; c) a falta de causas que interrompam a prescrição entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória; e d) o prazo prescricional para a execução das sentenças, que deve iniciar somente após o trânsito em julgado da sentença.
Um dos maiores exemplos dos conceitos que permitem a impunidade é a prescrição retroativa da pena (fim do direito do Estado de punir um acusado). É ilógica, afirma Guaragni. O promotor só saberá no futuro o prazo que teria, no presente, para realizar os atos processuais (dar sequência ao processo), explica. Este modelo, conforme o promotor, só existe no Brasil. Isso cria incerteza quanto aos prazos previstos para o exercícios dos atos processuais.
Embora não se coloque contra a prescrição das penas, Guaragni afirma que o sistema prescricional do País é muito liberal. Existem modalidades de prescrição que não deveriam existir e outras que devem ser regulamentadas de forma diferente.
Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito Curitiba e da Escola Superior do Ministério Público, Guaragni diz que, em algumas Varas Criminais de Curitiba, mais da metade dos crimes prescrevem devido a esses conceitos ilógicos. A Justiça Criminal acaba sendo ineficiente em função de conceitos equivocados, diz.
Para o trabalho, o autor fez comparações com códigos penais de outros países, como Portugal, Argentina, Espanha e, principalmente, Alemanha e Itália, que são referências para o sistema brasileiro.
As comparações mostraram, por exemplo, que na Itália o tempo para prescrever a execução de uma pena é, no mínimo, de 10 anos. No Brasil, esse tempo pode ser de dois anos, o que acontece geralmente em penas cujo acusado tenha sido condenado por menos de um ano.
O trabalho deve se tornar o terceiro livro de Guaragni. Os outros, já publicados, são: A revelia e a Suspensão do Processo Penal, de 1997, e Lei dos Juizados Especiais Criminais, de 1995, em parceria com o professor Maurício Kuehne, da Faculdade de Direito Curitiba, o promotor André Jung, e o ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Félix Ficher.


