Clamor não decide prisão preventiva
PUBLICAÇÃO
domingo, 26 de agosto de 2001
O chamado clamor público provocado pela prática de um determinado crime não representa uma circunstância que autorize, isoladamente, uma ordem de prisão preventiva contra o autor do delito. Sob este fundamento jurídico, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um pedido de habeas-corpus solicitado pela defesa de um empresário de produtos agrícolas residente em Tangará da Serra (MT), onde responde a processo por estelionato (art. 171 do Código Penal).
O proprietário da empresa Fortaleza Comércio de Cereais e Defensivos Agrícolas LTDA, Ademir Horbach, teve sua prisão preventiva determinada em janeiro deste ano, pela 1 Vara Criminal de Tangará da Serra. O delito teria consistido na emissão de cheques sem fundo para a compra de soja na região, estimado inicialmente, em R$ 10 milhões.
Para determinar a prisão preventiva, o juiz local levou em conta os efeitos da conduta criminosa atribuída a Ademir Horbath e a possibilidade do empresário deixar o país. A sua defesa pediu a revogação do ato. Porém, a ordem judicial, foi mantida sob o argumento de garantia da ordem pública. O mesmo ocorreu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Diante do posicionamento da justiça estadual, foi proposto o habeas-corpus ao STJ. O relator do caso no STJ, ministro Fernando Gonçalves concedeu habeas corpus por entender que a garantia de ordem pública como o único requisito jurídico não sustenta a prisão preventiva. ''Apenas poderá esta causa ensejar a medida (prisão preventiva) quando aparelhada com outra motivação'', acrescentou.
