Cinzas no Ministério Público (mordaça III)
O Governo Federal, ignorando o clamor da sociedade brasileira que, em todos os quadrantes, tem aplaudido a atuação do Ministério Público, reconhecendo sua vocação na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, insiste em criar mecanismos legais no sentido de cercear suas atribuições. No crespúsculo do ano do 2000, entre as festas natalinas e o início do novo século, edita a Medida Provisória no. 2088-35, contemplando, em meio a dispositivos de outras leis sem qualquer conexão, alterações na Lei de Improbidade Administrativa , bem ao feitio de quem pretende, silenciosa e subliminarmente, inserir normas inibitórias e imbróglios processuais que beneficiam a defesa dos ímprobos.
Sem desconhecer a flagrante inconstitucionalidade da medida, bem como a censura cabível a outros dispositivos nela inseridos, pretende-se focalizar, neste espaço , sem o rigor processualístico, o instituto da reconvenção inserido no parágrafo 10, do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa.
Permite-se, com tal dispositivo, que o réu, por exemplo, numa ação civil pública por desvio de dinheiro público, possa na mesma ação, ou numa ação autônoma, suscitar a improbidade do Promotor de Justiça ou do Procurador da República, alegando que aquele agente estaria agindo de má fé. Significa dizer que o agente do Ministério Público pode se transformar em réu na própria ação que subscreveu como representante do autor. O mais grave é que se aquele réu não teve escrúpulos para dilapidar os cofres públicos, certamente nenhum escrúpulo terá em utilizar-se dessa espúria reconvenção, agora criada , para imputar ao Promotor de Justiça ou ao Procurador da República, mesmo que infundadamente, ato de improbidade administrativa apenas para tumultuar o processo e tentar desmoralizar aquele agente. Aliás, frequentemente não tem sido outra a estratégia da defesa em casos semelhantes. Ao invés da defesa técnica prefere-se o ataque ao agente público até mesmo para desviar o foco de atenção. Agora , formalmente, coloca-se a serviço da corrupção um meio que contribuirá ainda mais para o caos processual e , paradoxalmente, estará levando para o pólo passivo o próprio agente do Ministério Público. Curiosamente, a Medida Provisória não prevê nenhuma punição para o réu na hipótese(muito provável) de imputações infundadas.
Em razão do frequente envolvimento de inúmeros réus, fácil é prever que o agente do Ministério Público, numa abominável inversão de valores, estará respondendo a diversos processos como se tivesse agido com desonestidade ao propor a medida judicial.
Tal paradoxo lembra a figura do zangão que, ao cumprir sua função procriadora, morre logo em seguida à cópula. A malsinada Medida Provisória cria uma espécie de Promotor de Justiça( ou Procurador da República) autofágico: propõe uma ação civil pública , cumprindo sua função, e transforma-se em réu.
Obviamente, apresentada a reconvenção, instala-se de imediato um conflito de natureza pessoal entre o réu e o agente do Ministério Público. Assim, na mesma ação será deduzido o conflito de interesse entre o Ministério Público(este representado pelo Promotor de Justiça ou Procurador da República) e o réu (ou réus) e outro conflito pessoal entre o agente do Ministério Público e o réu(ou réus). Resta claro que o agente do Ministério Público passa a ser pessoalmente interessado no desfecho do litígio, situação que se apresenta incompatível com a nobre missão de exercer sua função com imparcialidade.
No cotidiano, os membros do Ministério Público , pela natureza da função que exercem, já têm sido frequente alvo de toda sorte de pressões, ameaças, atentados, sobretudo quando militam em processos envolvendo o crime organizado - e desvio do dinheiro público pode inserir-se como uma espécie de crime organizado .Recentemente, a Promotoria de Investigações Criminais em Curitiba foi objeto de criminoso incêndio cuja finalidade era, certamente, reduzir a cinzas os documentos penosamente obtidos.
Pior que pressões, ameaças, atentados e incêndios visando transformar em cinzas as provas obtidas, constitui-se numa violência inominável contra os interesses supremos da sociedade essa ameaça legal no sentido de dificultar ou impedir, no nascedouro, que o agente do Ministério Público possa agir com desenvoltura em defesa da probidade administrativa.
Ante à reação já esboçada por vários setores da opinião pública, acena-se nos últimos dias com a retirada desse dispositivo, dentre outros, na reedição daquela Medida Provisória. Mas as reiteradas investidas contra a instituição do Ministério Público estão a evidenciar que seus membros, aliados aos segmentos atuantes deste país, devem permanecer constantemente mobilizados e atentos para a defesa de prerrogativas conquistadas em benefício da sociedade brasileira sob 0inspiração genuinamente democrática.
* Antônio Winkert Souza é Promotor de Justiça em Londrina





