Os contratos de compra e venda de imóveis, assim como os de financiamento imobiliário, são de difícil compreensão e seguem uma sistemática de cálculo perversa para o consumidor. Por isso, não se iluda com o valor baixo da prestação inicial e não caia na conversa sedutora dos vendedores. O comprador não tem a dimensão real de quanto lhe custará o imóvel e só percebe a enrascada em que se meteu quando começa a ficar difícil pagar a prestação. É aí que ele se dá conta de que, além da parcela mensal, também cresceu o saldo devedor.
‘‘As dúvidas das pessoas, em geral, não são jurídicas, são econômico-matemáticas. Elas não conseguem entender como é que depois de pagar vários anos, com reajustes constantes das prestações, a dívida não diminui. Ao contrário, só aumenta’’, afirma o advogado civilista Edgard Fiore. Para ele, isso acontece devido à falta de informação adequada na hora de fechar o contrato.
Monica Goarischi, técnica da área de habitação do Procon de São Paulo (Procon/SP), concorda: ‘‘a maioria das pessoas desistiria do negócio se fosse bem informada sobre a metodologia usada para compor a prestação’’.
A técnica do Procon diz que o ideal seria o consumidor fazer uma poupança planejada durante alguns anos para poder pagar o imóvel à vista. O problema aflige muita gente. Para se ter uma idéia, só a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa) contabiliza uma média de 30 consultas diárias.
Segundo o técnico Geraldo de Jesus, todas dizem respeito à forma de cálculo das prestações e do saldo devedor. A saída tem sido o Judiciário. Nas ações, as pessoas solicitam a revisão do contrato. Contestam a aplicação de juros sobre juros decorrente da incidência da TR -taxa que indexa a poupança e as dívidas imobiliárias - e também da chamada Tabela Price.
Pedem para que a parcela de amortização seja abatida do saldo devedor antes de ele ser corrigido, ao contrário da sistemática vigente, que primeiro corrige a dívida remanescente para depois abater a prestação paga.
Em primeira instância, as decisões têm sido favoráveis aos consumidores. Dados da Amspa indicam que nos contratos firmados até março de 1990 a redução dos valores pode chegar a 60%. De março de 1990 para cá, a redução tem ficado em torno de 40%.
Em alguns casos, os agentes financeiros têm recorrido. Em outros, mediante uma conciliação, é feito um acordo entre as partes.
Os advogados Nelson Manso Sayão Filho e Vania Sabino Gonçalves vêm defendendo uma tese nova. Eles alegam que, devido à cobrança de juros sobre juros (TR + Tabela Price + juros do custo de captação do dinheiro), os compradores têm pago além do que deveriam.
Com base nesse argumento, pleiteiam a devolução do que foi pago a mais e o recálculo da dívida. Enquanto discutem a sistemática de pagamento, pedem para que as prestações sejam depositadas em juízo conforme a metodologia por eles defendida. ‘‘Em média, o valor das prestações é 40% inferior ao cobrado pelo agente financeiro’’, afirma Sayão Filho, que ainda não tem decisões nesses processos.

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