Bancos têm que informar sobre contas suspeitas
PUBLICAÇÃO
domingo, 28 de fevereiro de 1999
por Thélio Magalhães 
São Paulo, 01 (AE) - Todos os bancos e demais instituições financeiras do País a partir de hoje (1) estão obrigados a monitorar contas suspeitas, identificando seus responsáveis. A exigência, regulamentada por carta circular do Banco Central, está contida na "Lei de Lavagem de Dinheiro", (Lei número 9.613). A lei, nesta quarta-feira completa seu primeiro ano de vigência, mas até hoje não foi aplicada nenhuma vez pelo Judiciário brasileiro, seja no âmbito estadual ou federal.
Os bancos deverão ainda manter registro "de toda transação de moeda nacional ou estrangeira, títulos de valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro", desde que ultrapasse o limite de R$ 10 mil. PENAS SEVERAS - A Lei número 9.613 pune com reclusão de 3 a 10 anos aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de uma série de delitos. São eles: tráfico de entorpecente, terrorismo, contrabando de armas ou munições, extorsão mediante sequestro, contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional e praticados por organização criminosa.
O advogado Sérgio Rosenthal, diretor do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, vê no caso da "máfia dos fiscais municipais", acusados de extorquir ambulantes e que está sendo investigado pela polícia paulista, excelente oportunidade para estrear a "Lei da Lavagem de Dinheiro". Assinala que a lei aplica-se com exatidão ao caso, porque, nos crimes contra a administração pública abrange, inclusive, a exigência "para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos".
No caso dos fiscais, dada a circunstância de crime praticado de forma habitual, a pena mínima subiria para quatro anos. Acrescenta Rosenthal que, se condenado, o acusado perde os bens em favor da União. Fica ainda impedido de exercer função ou cargo público de qualquer natureza pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Sà NO PAPEL - A Lei 9.613 criou o COAF - Conselho de Atividades de Controle de Atividade Financeira, no âmbito do Ministério da Fazenda. O órgão, entretanto, até hoje não está exercendo sua efetiva finalidade "de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas presentes nesta lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades". CARTA CIRCULAR A exigência de monitoramento das contas suspeitas é definida na carta circular 2.826, expedida pelo Banco Central a 4 de dezembro do ano passado. A carta complementa a Lei 9.613, elencando as operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro, além de estabelecer procedimentos para sua comunicação ao Banco Central. Estão sujeitos à exigência de monitoramento das contas todas as entidades financeiras, o que abrange os bancos, casas de câmbio, distribuidoras de valores, seguradoras, corretoras, administradoras de cartão de crédito, empresas de leasing, factoring e de pessoas físicas com atividades similares.
A partir de 1 de março todos estarão obrigados a identificação de seus clientes e a manutenção de registros atualizados de operações financeiras que ultrapassem R$ 10 mil, pelo período mínimo de cinco anos. As operações que ultrapassarem aquele limite deverão ser informadas às autoridades, sem que o cliente seja cientificado desse fato. As instituições financeiras que descumprirem essas determinações, sofrerão sanções que vão de simples advertência até a cassação da autorização para operação ou financiamento.
A Lei 9.613 - segundo observa Sérgio Rosenthal, traz inovação ao direito pátrio, pois criou a figura da "delação premiada". O artigo 1, parágrafo V, prevê redução da pena ou mesmo sua não aplicação, se o autor, co-autor, ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que levem a apuração do crime ou a localização dos bens.
O tributarista Ives Gandra Martins é um dos críticos à exigência de monitoramento. Para ele, o Estado tenta transferir para a iniciativa privada, uma responsabilidade que é dele. Em sua opinião, um banco não pode ser punido por não identificar uma operação ilegal. Caberia ao própria governo aprimorar os mecanismos para coibir a lavagem de dinheiro.
O diretor de fiscalização do Banco Central, Cláudio Mauch, entretanto, já se manifestou favoravelmente à criação de varas especializadas para julgar os crimes de lavagem de dinheiro. Ele entende que varas especiais acelerariam o julgamento desses processos. JUIZES NÃO ACREDITAM - Os juízes criminais federais em São Paulo
em sua maioria, não acreditam na eficácia da Lei 9.613 para coibir a lavagem de dinheiro. A crítica mais contundente é do juiz federal Ali Mazloun, titular da 7ª Vara Criminal. Para ele, a "lei foi feita para não ser aplicada". Ele aposta que vai se aposentar, dentro de 15 anos, sem que essa lei venha a ser aplicada uma única vez.
Mazloun diz que a falha da lei ocorre logo no artigo 1, assim redigido: "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente" de crime.
Pondera o juiz Mazloun que o termo "proveniente" vincula uma responsabilização por crime de lavagem de dinheiro à comprovação do crime anterior, que originou o "dinheiro sujo".
Dentro do princípio constitucional de presunção de inocência - acrescenta, não se poderá condenar ninguém por "lavagem" se não houver prova absoluta, passada pelo crivo do Judiciário, com sentença condenatória definitiva do crime anterior que deu origem ao dinheiro sujo. É impossível provar a lavagem de dinheiro sem o corpo de delito, ou seja, a prova material do crime anterior. E essa prova é praticamente impossível.
A doutrina mundial - pondera o juiz Ali Mazloun - faz duas distinções: "dinheiro sujo" e "dinheiro negro". O "sujo" é o de origem criminosa e o "negro" o obtido mediante sonegação fiscal. Em muitos países, a lei pune o "dinheiro negro" e o "sujo", o que facilita as coisas. No Brasil pune-se só o "sujo" vinculando ainda a condenação à prova irrefutável de existência do crime anterior, o que é falha grave.
Observa ainda o juiz federal que no Brasil não há controle sequer do fluxo de capital que gira no mercado, porque a estrutura do Banco Central é ineficiente. A dificuldade aumenta com a globalização da economia. Circulam hoje no mundo US$ 6 trilhões ilícitos, originários principalmente do tráfico. Em outros países a lei não vincula à "lavagem" a existência de crime anterior. Prevê apenas o agravamento da pena se comprovada a existência de crime anterior. Ademais o Estado brasileiro não está aparelhado para investigações desse tipo.
Por carência de meios materiais e humanos. É uma deficiência que se inicia na polícia, passa pelo Ministério Público e se estende ao próprio Judiciário. Para Ali Mazloun o Banco Central exerce uma fiscalização "capenga" do sistema financeira por onde é feita a lavagem. São Paulo e Rio são apontados pela ONU como os territórios mais propícios à lavagem do dinheiro sujo.


