Curitiba - O cancelamento de cheque especial feito unilateralmente pelo banco, sem aviso ao correntista, é abusivo. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Banco ABN AMRO Real S.A. A instituição financeira recorreu contra a condenação ao pagamento de uma indenização ao correntista Wagner Alencar Baia e teve seu pedido negado pelos ministros. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou que o banco deveria ter comunicado o cliente, mesmo este estando inadimplente. A forma como procedeu o recorrente foi em manifesto desrespeito aos direitos do consumidor e fere o princípio da boa-fé contratual, devendo indenizar os danos morais daí decorrentes, que independem de reflexos patrimoniais, ou de comprovação.
Wagner Baia era correntista da agência Água Branca Ceasa, localizada em Belo Horizonte (MG), e tinha limite de cheque especial de R$ 900,00 renováveis a cada quatro meses. No dia 21 de junho de 1999 ele renovou o contrato, que teria validade até 21 de outubro. Nesse período, no entanto, ele teve um cheque de R$ 250,00 devolvido por falta de fundos e seu nome foi incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundos (CCF). Esse incidente provocou o encerramento automático da conta corrente. Ao procurar o banco para informações, ele foi comunicado que a conta foi suspensa porque o cliente era avalista de um empréstimo de um terceiro, e o pagamento da dívida não foi realizado no dia fixado. Wagner Baia ajuizou uma ação contra o banco e pediu a reparação por meio do pagamento de uma indenização, a ser arbitrada pela Justiça.
O juiz José Antônio Braga, da Primeira Instância de Minas Gerais, julgou procedente o pedido e condenou o banco a pagar uma indenização de 20 salários mínimos a título de danos morais. O banco apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais também negou provimento ao recurso. Com essa recusa, o banco interpôs recurso especial ao STJ pretendendo a reforma do julgado.

mockup