Autorização para mudança de sexo
PUBLICAÇÃO
domingo, 30 de agosto de 1998
Paulo Gomes Júnior 
Está em tramitação na Câmara Federal um interessante projeto de lei, de autoria do deputado José Coimbra, que dispõe sobre intervenções cirúrgicas que visem a alteração de sexo, tendo já obtido parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, e também da Comissão de Seguridade Social e Família.
O artigo 129 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o crime de lesão corporal. A intenção do deputado é introduzir um parágrafo ao artigo disciplinando que: Não constitui crime a intervenção cirúrgica realizada para fins de ablação de órgãos e partes do corpo humano quando, destinada a alterar o sexo de paciente maior e capaz, tenha ela sido efetuada a pedido deste e precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica. (Ablação: ação de cortar uma parte do corpo).
A preocupação cinge-se ao fato de que eventualmente alguém poderia argumentar que pela atual sistemática penal, se houver cirurgia para a mudança de sexo, isto configuraria, em tese, o crime de lesão corporal. Entretanto, não nos parece que os tribunais condenariam profissionais da Medicina se realizassem tais cirurgias. O que se pretende é afastar qualquer interpretação diferente.
A outra iniciativa do projeto é a possibilidade da mudança de nome, mediante autorização judicial, após a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.
Embora o projeto tenha recebido a aprovação unânime dos membros nas comissões, houve uma mudança na proposta inicial. Refere-se à iniciativa do deputado José Coimbra, que entendia que a mudança de sexo deveria ser averbada ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade, como uma forma de proteção a terceiros. Os deputados entenderam que tal situação importaria em verdadeira discriminação. Concluíram, então, que a mudança de sexo e de nome deverá ser averbada no assento de nascimento, mas seria vedada a expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial. Com isso os documentos, principalmente o de identidade, sairiam sem qualquer menção à opção sexual feita.
O deputado destaca que o homossexual tem preferência por pessoas do mesmo sexo, sem que com isso rejeite os seus órgãos sexuais. O bissexual tem satisfação indistinta com ambos os sexos. O transexual é o que rejeita sua conformação física, rejeita seu sexo biológico e identifica-se psicologicamente com o sexo oposto e que o mesmo não tem tendência de comportamento vistoso ou anti-social, como os travestis.
O ordenamento jurídico deveria possibilitar aos travestis a tomada de decisão, quanto à cirurgia e à mudança de nome. Ademais há aqueles que se submetem a cirurgias, em outros países, mudando o sexo, e posteriormente não conseguem a modificação do prenome, o que lhes acarreta eterno desconforto.
Algumas situações serão motivo de discussões, se aprovado o projeto - como, por exemplo, se poderá o transexual casar-se. A princípio parece-nos que sim, pois haverá a mudança de sexo, aí entendida a nova averbação na lei de registro público, e também biologicamente, através de cirurgia.
Para nós, que compomos a grande maioria do povo brasileiro, que jamais pensaríamos em cirurgias como estas, não haverá qualquer prejuízo em se deixar que àqueles que pensam diferente concretizem a sua opção.
* Paulo Gomes Júnior é procurador do Estado, chefe da Regional de Foz do Iguaçu, membro da Comissão Estadual de Direitos Humanos da OAB/PR e comentarista jurídico da TV Tarobá (Rede Bandeirantes)


