Está em tramitação na Câmara Federal um interessante projeto de lei, de autoria do deputado José Coimbra, que dispõe sobre intervenções cirúrgicas que visem a alteração de sexo, tendo já obtido parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, e também da Comissão de Seguridade Social e Família.
O artigo 129 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o crime de lesão corporal. A intenção do deputado é introduzir um parágrafo ao artigo disciplinando que: ‘‘Não constitui crime a intervenção cirúrgica realizada para fins de ablação de órgãos e partes do corpo humano quando, destinada a alterar o sexo de paciente maior e capaz, tenha ela sido efetuada a pedido deste e precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica’’. (Ablação: ação de cortar uma parte do corpo).
A preocupação cinge-se ao fato de que eventualmente alguém poderia argumentar que pela atual sistemática penal, se houver cirurgia para a mudança de sexo, isto configuraria, em tese, o crime de lesão corporal. Entretanto, não nos parece que os tribunais condenariam profissionais da Medicina se realizassem tais cirurgias. O que se pretende é afastar qualquer interpretação diferente.
A outra iniciativa do projeto é a possibilidade da mudança de nome, mediante autorização judicial, após a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.
Embora o projeto tenha recebido a aprovação unânime dos membros nas comissões, houve uma mudança na proposta inicial. Refere-se à iniciativa do deputado José Coimbra, que entendia que a mudança de sexo deveria ser averbada ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade, como uma forma de proteção a terceiros. Os deputados entenderam que tal situação importaria em verdadeira discriminação. Concluíram, então, que a mudança de sexo e de nome deverá ser averbada no assento de nascimento, mas seria vedada a expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial. Com isso os documentos, principalmente o de identidade, sairiam sem qualquer menção à opção sexual feita.
O deputado destaca que o homossexual tem preferência por pessoas do mesmo sexo, sem que com isso rejeite os seus órgãos sexuais. ‘‘O bissexual tem satisfação indistinta com ambos os sexos. O transexual é o que rejeita sua conformação física, rejeita seu sexo biológico e identifica-se psicologicamente com o sexo oposto’’ e que o mesmo não tem tendência de comportamento vistoso ou anti-social, como os travestis.
O ordenamento jurídico deveria possibilitar aos travestis a tomada de decisão, quanto à cirurgia e à mudança de nome. Ademais há aqueles que se submetem a cirurgias, em outros países, mudando o sexo, e posteriormente não conseguem a modificação do prenome, o que lhes acarreta eterno desconforto.
Algumas situações serão motivo de discussões, se aprovado o projeto - como, por exemplo, se poderá o transexual casar-se. A princípio parece-nos que sim, pois haverá a mudança de sexo, aí entendida a nova averbação na lei de registro público, e também biologicamente, através de cirurgia.
Para nós, que compomos a grande maioria do povo brasileiro, que jamais pensaríamos em cirurgias como estas, não haverá qualquer prejuízo em se deixar que àqueles que pensam diferente concretizem a sua opção.
* Paulo Gomes Júnior é procurador do Estado, chefe da Regional de Foz do Iguaçu, membro da Comissão Estadual de Direitos Humanos da OAB/PR e comentarista jurídico da TV Tarobá (Rede Bandeirantes)

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