Passou-se o tempo em que a sociedade assistia a fatos absolutamente imorais e sem justificação, como no caso das imunidades parlamentares, e ficava silenciosa, com o temor da represália dos detentores do poder.
O caput do art. 5º da Carta Magna afirma que todos são iguais perante a lei. Será?
O art. 53 desta mesma Carta, dispõe: ‘‘Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos’’. Esta é a denominada imunidade material, que deve existir para o legítimo exercício da função representativa dos congressistas.
O problema está nos parágrafos deste artigo. O parágrafo 1º dispõe: ‘‘Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.’’
Pela simples leitura do dispositivo constitucional, vê-se que há necessidade de autorização legislativa para que se possa processar criminalmente um deputado federal ou um senador. Igualmente, há vedação da prisão de congressistas.
O parágrafo abre exceção, possibilitando a prisão, no caso de flagrante de crime inafiançável. Entretanto, o parágrafo 3º do art. 53 reforça a imoralidade, ao dispor: ‘‘No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.’’
Note-se que se há possibilidade de prisão em flagrante do parlamentar que comete crime inafiançável, uma vez mais a questão ficará nas mãos dos próprios parlamentares, que decidirão definitivamente sobre a prisão.
Os incisos XLII e XLIII do art. 5º da Constituição Federal definem que são crimes inafiançáveis o racismo, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Num País com problemas tão sérios com drogas, é inaceitável, que um traficante possa se eleger deputado ou senador e com isto ter garantida sua imunidade formal ou material.
Os deputados estaduais têm imunidade material e formal, e os vereadores apenas material.
O instituto das imunidades surgiu na Inglaterra, como medida de defesa da Coroa.
Atualmente, somente a imunidade material é aplicada pelos ingleses. Já a imunidade formal não tem a mesma amplitude da nossa, pois os ingleses não consideram que a qualidade de parlamentar possa tornar-se obstáculo ao exercício da justiça penal. Contudo, se um membro do Parlamento é preso por uma infração penal, o juiz deve avisar à Câmara.
Nos Estados Unidos, também existe a imunidade material e a formal, entretanto não há necessidade de prévia autorização da Câmara para o processo penal.
Está em tramitação no Senado Federal proposta de Emenda Constitucional, tendo como um dos signatários o senador Pedro Simon, que visa acabar com esse estado de impunidade, em virtude da imunidade formal. A Emenda teve origem em fevereiro de 1995 e desde 19 de junho de 1996 tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
A Emenda Constitucional tem o seguinte conteúdo: O Art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:‘‘Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo 1º: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Parágrafo 2º: No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão.’’
As inovações ficam no fato de que não haverá mais a necessidade de autorização da Casa Legislativa para que a Justiça processe criminalmente um parlamentar (imunidade formal), e também porque somente terá imunidade o parlamentar que estiver no exercício da sua função. Isto é importante, pois o Judiciário vem entendendo que o deputado e o senador afastados da sua função parlamentar, como no caso de assumirem ministérios, não gozam da imunidade.
O senador Pedro Simon destacou em sua justificativa a emenda que ‘‘cabe refletir, à experiência da Itália, cuja Lei Maior, em moldes também assemelhados ao da atual Constituição brasileira, consagrou, até bem pouco, imunidade material e formal plena.’’
Com a deflagração da chamada operações mãos limpas, concretizou-se na Itália a necessidade de alterar radicalmente essa orientação, pois a imunidade formal, nos termos em que estava regulamentada, tornou-se o maior empecilho à ação da Justiça italiana, condutora do aludido processo de depuração. O número de pedidos de licenças ultrapassou a um terço do total de parlamentares, dificultando política e tecnicamente a possibilidade de autorização, de tal sorte que o Parlamento só cedeu graças à forte pressão popular.
No texto atual da Constituição italiana, manteve-se a imunidade material (opiniões, palavras e votos) e também a imunidade formal quanto à prisão, que continua a depender de autorização do Parlamento. Contudo, suspendeu-se a necessidade de licença para o processo, passando a ter livre curso, assim a instrução criminal.
A necessidade de autorização da Casa Legislativa a qual pertença o parlamentar para que se possa processá-lo criminalmente é uma aberração constitucional. Isso significa dizer que o Judiciário e a sociedade ficam a mercê de interesses de membros do Congresso.
- Paulo Gomes Júnior é procurador do Estado e Chefe da Regional de Foz do Iguaçu.

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