As discriminações raciais - Paulo Gomes Júnior
O Brasil vive de uma dualidade bastante triste. A Carta Magna assevera que todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, regendo-se a pátria em suas relações internacionais pelo princípio de repúdio ao racismo. No entanto, na prática, vemos que a situação é bastante diferente. No caso dos negros as discriminações não são exceção, e muitas vezes são bastante camufladas. Basta estabelecermos um paralelo entre o número de brasileiros negros e o grau de escolaridade que alcançam, a condição social em que vivem, e o emprego que ocupam, sobretudo na questão salarial.
A Constituição Federal brasileira estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeitando os autores do crime a pena de reclusão. Isto significa dizer, em termos gerais, que a qualquer tempo poderá a vítima lutar por seus direitos na Justiça e o ofensor não poderá se valer de eventuais disponibilidades econômicas para não cumprir a pena na cadeia.
Após a entrada em vigor da atual Constituição, em 5 de outubro de 1988, surgiram leis disciplinando e definindo os crimes resultantes do preconceito de raça ou de cor. A regra matriz está definida através da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, vindo posteriormente a Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, que estabeleceu os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional praticados pelos meios de comunicação ou por publicações de qualquer natureza, e a seguir foi editada a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994, que fez acréscimos à primeira lei citada.
A crítica que se faz à atual sistemática legal é a existência de um rol pré-estabelecido de comportamentos que ensejam a configuração do crime de racismo. A Lei nº 7.716 dispõe, por exemplo, que há o crime de preconceito de raça ou cor, ao se: I - negar ou obstar emprego em empresa privada; II - impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar; III - impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público; IV - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Isto, entre outras práticas consideradas ilegais. A pena base nestes casos varia de um a cinco anos.
O senador Abdias Nascimento, do Estado do Rio de Janeiro, que é negro, é autor do Projeto de Lei nº 52, de 1997, em tramitação no Senado Federal, que redefine os crimes de racismo e discriminação deixando a lei mais genérica.
Segundo o senador, com essa sistemática, afasta-se a necessidade de uma previsão casuística que, enumerando as circunstâncias de prática da discriminação, abre espaços pelos quais escapam os agentes do crime.
Muitas vezes, em virtude da lei prever especificamente as ações que são consideradas práticas de racismo, as vítimas dos crimes não conseguem a condenação dos agressores, podendo eventualmente estes responderem pelo crime de injúria, que é considerado como ofensa à dignidade ou ao decoro, com pena de um a seis meses ou multa.
Como bem destaca Pedro Garcia, do Centro de Direitos Humanos de Foz do Iguaçu, é importante que as vítimas lutem pelos seus direitos, inclusive com o acionamento da Justiça, para que se impeça que o racismo continue a existir de forma tão frequente e vergonhosa.
Paulo Gomes Júnior é procurador do Estado, chefe da Regional de Foz do Iguaçu e membro da Comissão Estadual dos Direitos Humanos da OAB/PR





