Arbitragem: o antigo que é moderno
Importância da cláusula compromissória
Luís Renato Pedroso
Venho abordando, através dos veículos de comunicação, os chamados métodos alternativos para a solução de conflitos, com ênfase especial para a arbitragem, que já defini, com o auxílio dos mais doutos, como ‘‘um mecanismo ou instrumento colocado à disposição das pessoas naturais (físicas) ou jurídicas para a solução de certos casos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, como contratos, por exemplo, sem necessidade da utilização da nominada Justiça Estatal’’.
Também enfoquei a dificuldade encontrada para a implantação da arbitragem, sendo conveniente repetir com Clóvis Gorcezevski (Formas Alternativas para solução de conflitos, Livraria do Advogado Editora, página 93): ‘‘Entende-se que os maiores obstáculos são de caráter psicológico ou cultural, em especial a tendência nacional de se apegar ao Estado para à ele reportar todas as mazelas da sociedade, mesmo aquelas cuja solução não é de relevante papel estatal’’, pois ‘‘Vive-se o primado do Estado sobre o indivíduo, como consequente esquecimento do princípio da autonomia da vontade’’.
A verdade é que precisamos vencer a resistência popular, demonstrando a excelência dos princípios que norteiam, não só a arbitragem, como a mediação.
Assim, é necessário que as pessoas físicas quanto jurídicas, abram um crédito de confiança, especialmente colocando nos contratos a cláusula compromissória ou arbitral, que torna obrigatória a utilização da arbitragem, dispensando o recurso as vias judiciais.
Outro jurista, José Luís Bolzan de Morais (Mediação e Arbitragem - Alternativas à Jurisdição Livraria do Advogado editora, página 202) ensina que, ‘‘A Cláusula compromissória ou arbitral é a convenção através da qual as partes em contrato comprometem-se à submeter à arbitragem os litígios que possam surgir. Assim, dentro dos seus limites, obriga as partes’’.
Contudo, convém esclarecer, a inexistência de tal cláusula contratual não impede o uso do Juízo Arbitral, que estará condicionado a concordância da outra parte.
Existindo, porém, a cláusula compromissória, nenhuma das partes conflitantes poderá ingressar no Judiciário, sob pena de extinção processual consoante regra do artigo 41, Lei Federal n.º 9.307, de 23 de novembro de 1996, que regulamenta mesma arbitragem.
Nota-se, por conseguinte, que a legislação em vigor atribuiu à cláusula compromissória relevante significado e importância, o que inexistia anteriormente e obstaculisava a utilização de tal forma extrajudicial de solução de conflito.
De outra parte, inexistindo, agora, a obrigatoriedade da homologação judicial do laudo arbitral (hoje, chamado de sentença arbitral), muito se facilitou a decisão de um conflito, pois a Lei 9.307/96, no artigo 29, estabelece que, ‘‘Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem’’, com a consequência de que ‘‘A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo’’ (artigo 31).
Demais disse, como se observa o último jurista, citando um terceiro, ‘‘a cláusula arbitral apresenta quatro funções essenciais: a) a cláusula arbitral pode produzir efeitos compulsórios sobre as partes; b) deve manter as cortes dos Estados fora do procedimento até o laudo arbitral seja produzido; c) os árbitros devem ter o poder de decidir todas as disputas que possam ocorrer entre as partes; d) a cláusula deve criar um procedimento eficiente que leve a um laudo possível de ser reconhecido e que se faça cumprir’’.
Consequentemente, todos os interessados, empresários ou não, devem colocar nos contratos que celebrem aludida cláusula compromissória, cuja redação bem poderá ser esta: ‘‘Qualquer litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento da ARBITAC, por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com tal Regulamento’’.
Em assim procedendo, estarão elegendo tal método extrajudiciário para a solução de possíveis conflitos, através de uma Câmara de Mediação e Arbitragem, como a ARBITAC, sigla que é do órgão criado e mantido pela vetusta Associação Comercial do Paraná.
*Luís Renato Pedroso é desembargador jubilado e presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná

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