Curitiba- A aposentadoria espontânea, requerida pelo empregado, coloca um fim à relação de emprego. Se houver continuidade na prestação de serviços pelo mesmo trabalhador um novo contrato de trabalho é criado. Sob este entendimento, manifestado pelo ministro Rider Nogueira de Brito, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região (sede em Campinas-SP) que determinava ao município de Araraquara a reintegração e o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS a um funcionário que havia pedido, e obtido, aposentadoria junto ao INSS.
Após ter sua pretensão recusada pela primeira instância trabalhista, o servidor celetista recorreu ao Tribunal Regional, onde obteve decisão favorável à reintegração e pagamento de salários e vantagens, dentre elas a multa do FGTS, até a efetiva reintegração aos quadros municipais. De acordo com o TRT, a concessão da aposentadoria não teria produzido qualquer efeito jurídico no contrato de trabalho mantido entre as partes, o que tornaria a dispensa injustificada e devida a reintegração.
Inconformado com este posicionamento, o município ingressou com o recurso de revista no TST alegando violação ao artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa norma, segundo a prefeitura de Araraquara, lhe desobrigou do pagamento da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, dentre outras parcelas.
Ao iniciar a análise do processo, o ministro Rider Nogueira de Brito sustentou que ôa continuidade na prestação dos serviços gera novo contrato. Havendo resilição (extinção) deste último sem justa causa, a multa do FGTS somente é devida sobre os valores depositados após a aposentadoria", acrescentou. Após lembrar que o instituto da readmissão pressupõe o término de um contrato de trabalho anteriormente existente, o relator do processo no TST também afastou o vínculo da estabilidade neste tipo de situação jurídica.

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