Aposentado obtém liminar contra contribuição em SP
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segunda-feira, 22 de fevereiro de 1999
por Thélio Magalhães 
São Paulo, 23 (AE) - A lei 9783, sancionada em 28 de janeiro pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, que impôe a todos os funcionários e pensionistas da União pagamento de "contribuição social", na base de 9% a 11% sobre os proventos, foi considerada, ontem, inconstitucional pela juíza da 9ª Vara Federal, Eliana Parisi de Lima. Ela concedeu liminar - a primeira no Estado de São Paulo - ao aposentado P.W., do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT), para isentá-lo do pagamento da contribuição. A juíza acolheu argumento do advogado Fernando Alberto Ciarlariell no sentido de que a lei 9.783 viola, dentre outros, o princípio da irredutibilidade do valor das aposentadorias. A União poderá ainda recorrer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, numa tentativa de cassar a medida. Essa foi a segunda liminar concedida no País contra a lei 9783.
A primeira decisão nesse sentido foi proferida anteontem
por uma juíza federal de Brasília, em favor de um aposentado da União. Nos termos da lei, "a contribuição social" será exigida a partir de 1º de maio. Em sua decisão, a juíza Parisi de Lima considera que a exigência da "contribuição social" criou disparidade entre os servidores inativos da União e os aposentados e pensionistas pelo regime geral da Previdência Social, pois a estes é assegurada imunidade, que os isenta do recolhimento. E acrescenta: "Se o regime previdenciário dos servidores públicos não pode conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral de Previdência Social, não há razão para tratamento diferenciado no que tange a cobrança da contribuição para manutenção da fonte de custeio. A decisão considera, ainda, que a lei desconsiderou o parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal.
Segundo ele, "nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". "Ora, - pondera a juíza - custo e benefício são dados que não existem isoladamente. Se há custeio é para que haja benefício. Se há benefício é porque houve o custeio. Consequentemente não de pode criar ou aumentar fonte de custeio sem que, em contrapartida, benefícios sejam criados ou majorados. Sobretudo porque, pela sistemática atual, os benefícios são os mesmos para os dois sistemas de Previdência (geral e próprio)".


