Foi publicada no Diário Oficial do dia 15 de maio deste ano a Medida Provisória nº 38, que traz interessante possibilidade para que os contribuintes que tenham débito com a União regularizem sua situação.
Muito tem se discutido as razões que levaram o Governo a conceder este benefício, sendo que alguns se manifestam no sentido de que isso se deu em função da possível queda da arrecadação proveniente da demora na aprovação da Emenda Constitucional que prorroga a CPMF, enquanto outros dizem que esta medida visa a compensar os contribuintes em razão das seguidas derrotas sofridas em face de decisões do Supremo Tribunal Federal, que declarou, por exemplo, a constitucionalidade da Lei nº 8.200/91 (correção monetária de balanço), bem como a do Salário Educação.
Pois bem. Apesar da confusa técnica legislativa, que constantemente remete a outros diplomas legais, pode-se apurar que a pessoa jurídica que tenha débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou arrecadados pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, e que as estejam discutindo judicialmente, pode optar pelo benefício.
Os referidos débitos poderão ser pagos ou parcelados em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o último dia útil do mês de julho de 2002, sendo que sobre estes valores há a dispensa de acréscimos legais quanto às multas (moratórias ou punitivas), bem como a remissão parcial dos juros devidos, que serão aplicados somente aos fatos geradores posteriores a janeiro de 1999. Para os fatos ocorridos posteriormente à data indicada, os juros serão exigidos em sua íntegra.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC acumuladas mensalmente, calculadas a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. A opção pelo benefício se dará com o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral, e é ainda de se lembrar que a opção pelo benefício importa em confissão extrajudicial e irretratável da dívida.
A interpretação da Medida Provisória, bem como dos demais diplomas legais a que ela faz referência como já dito inicialmente é confusa, mas leva ao entendimento de que o benefício será aplicado na forma transcrita. Porém, nunca é demais ter cautelas relativamente às interpretações divergentes que podem ser dadas pelo Fisco.
JULIO ASSIS GEHLEN e TETSUYA TOKAIRIN JUNIOR. Advogados do Escritório Maran, Gehlen & Advogados Associados em Curitiba

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