Advogados e Juizados Especiais
PUBLICAÇÃO
domingo, 17 de agosto de 1997
Roberto Portugal Bacellar 
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/94) prescreve: Art. 1º São atividades privativas da advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais.
Estaria obstado o ius postulandi das partes assegurado na CLT, na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e nos Juizados Especiais?
E o cidadão, para propor ação popular (prevista no art. 5º inciso LXXIII da Constituição da República) a fim de anular ato lesivo ao patrimônio público, teria que contratar um advogado?
Absolutamente não!
A Lei 8.096/94 é norma estatutária, portanto corporativa e restrita, que não tem o condão de se sobrepor aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, bem definidos na Constituição cidadã de 1988.
Alguns diriam: mas e o artigo 2º do Estatuto da Advocacia, que informa ser o advogado indispensável à administração da Justiça?
Nada inovou o estatuto de 1994. Os artigos 48 e 68 da Lei 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) e o art. 133 da Constituição da República já dispunham a respeito.
Vejamos a previsão constitucional:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
É aparentemente difícil compreender e conciliar as atividades do advogado ao mesmo tempo, ministério privado e múnus público.
Não é de hoje que existe o curioso acoplamento de duas noções aparentemente antitéticas, como informa o professor Fábio Konder Comparato ao citar Rousseau: Essa condição de advogado, tão respeitável em si mesma, degrada-se e avilta-se assim que se torna uma profissão privada (un métier).
O Brasil atendeu ao apelo de Rousseau instituindo a Defensoria Pública (art. 134 da Constituição Federal como essencial à função jurisdicional, assegurando aos defensores públicos a garantia da inamovibilidade e vedando o exercício da advocacia privada, fora de suas atribuições institucionais.
Ainda assim, hoje como antes, o papel social do advogado no seu ministério privado é fundamental.
Há que se distinguir a atuação do advogado como patrono - parte em um processo judicial-, da atuação mais ampla e elevada do advogado no exercício de suas funções sociais.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, mas a sua participação nem sempre se dá como representante de uma das partes.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) tornou facultativa a assistência da parte por advogado nas causas de até 20 salários mínimos - e nesse ponto não há qualquer afronta ao texto constitucional. Também não se inclui na atividade privada de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (art. 1º, parágrafo 1º do Estatuto da Advocacia).
Nos Juizados Especiais o advogado participa da administração da Justiça: ora como assistente, ora como representante e patrono das partes, outras vezes, entretanto, como juiz leigo ou conciliador.
Imaginemos os casos peculiares que ingressavam no extinto Juizado de Pequenas Causas e hoje continuam a prestigiar os Juizados Especiais: do sapato mal consertado, do radinho de pilha, da horta invadida por animais, da roupa danificada na lavanderia, dos R$ 12,00 emprestados... O advogado, indispensável à administração da Justiça, não pode ser obstáculo ao exercício dos direitos, sob pena de se transformar no guardião retratado por Kafka (Ante a Lei), que impedindo o homem comum (o oprimido) de ter acesso ao Juiz, acabou por deixá-lo morrer do lado de fora da Lei (conforme Kafka).
Vai ser difícil convencer o povo da necessidade de advogados onde sua própria experiência quotidiana os mostra dispensáveis. Não se trata de excluir o advogado, mas de facultar sua participação em causas de pequeno valor e menos complexas!
Quando qualquer destas questões apresentar situações complexas, caberá ao juiz de Direito recomendar a assistência por advogado conforme ordem estampada no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 9.099/95: O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
A situação ideal é que um dia todas as pessoas carentes tenham à sua disposição advogados remunerados pelo Estado, a lhes proporcionar a efetiva prestação de assistência jurídica.
É notória a deficiência da assistência judiciária gratuita, a despeito da previsão constitucional de que nenhuma lesão de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º XXXV da Constituição Federal), e que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que dela necessitarem (art. 5º LXXIV CR).
A Defensoria Pública, na maioria dos Estados ainda não foi estruturada. Ainda assim, tem prestado relevantes serviços à comunidade carente. Falta-lhe ainda o devido reconhecimento e valorização. Não é demais recordar que a assistência jurídica a ser prestada pela Defensoria Pública, conforme previsão constitucional, é integral, inclusive de orientação, consultoria e acompanhamento.
As garantias formais de acesso a Justiça solenemente prometidas, já não tem qualquer significado real em si e espelham a hipocrisia legislativa.
A facilitação real do acesso à Justiça (de maneira concreta e não apenas formal) é fundamental, mais até à sociedade do que especificamente ao Poder Judiciário: a renúncia aos direitos decorrente da dificuldade de acesso à Justiça, principalmente nessas pequenas causas, tem ocasionado a aplicação da justiça por mãos próprias, que deságua em solução na Justiça Criminal.
Justiça é uma necessidade natural, como o ar. É pressuposto da sociedade civil porque antecede, como esta, ao Estado. É o pão do povo conforme Brecht, e o povo está sempre com fome.
Os advogados no exercício de seu ministério privado, hão de auxiliar na execução de medidas concretas para a solução dos conflitos. Tome-se como exemplo o trabalho democrático dos advogados nos Estados Unidos Law Communes, que além de prestar gratuito auxílio às Cortes de Pequenas Causas, dão atendimento à população carente. Um juiz americano, certa feita, disse: Todos têm direito a um dia no fórum.
É necessário que continuemos na luta pela valorização dos Juizados Especiais, que representam a esperança do povo de um Judiciário melhor e o caminho seguro para o alcance do verdadeiro acesso à Justiça.
- Roberto Portugal Bacellar é juiz de Direito dos Juizados Especiais de Curitiba, juiz auxiliar da vice-presidência do TJ/PR, professor da PUC/PR e diretor da Associação dos Magistrados do Paraná.


