O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, negou um pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de um dos acusados pelo desvio de R$ 13 milhões de contas do Nubank. Para o ministro, não ficaram configurados o constrangimento ilegal ou o abuso de poder, de modo a justificar a revogação da prisão preventiva do acusado. O homem teria participado da invasão de 918 contas de clientes da Nu Pagamentos S.A. entre outubro de 2019 e maio de 2020, tendo utilizado sofisticadas técnicas e recursos tecnológicos. O acusado responde pelo cometimento de furto qualificado, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Em dezembro do ano passado, 30 pessoas foram presas em uma operação desencadeada após o Nubank informar às autoridades o cometimento dos desvios. À época, o banco informou que 84% do valor havia sido desviado de contas que pertenciam a moradores de Imperatriz (MA), o que norteou a investigação da Polícia Civil, batizada de Operação Ostentação. Das 918 contas invadidas, 438 haviam sido acessadas daquele município.

Imagem ilustrativa da imagem Acusado de desviar R$ 13 milhões de contas do Nubank tem HC rejeitado
| Foto: Fellipe Sampaio/STF

As vítimas do golpe eram induzidas a realizarem pagamentos de boletos falsos, técnica que ficou conhecida como phishing. No entanto, mesmo sem realizarem os pagamentos, muitas tiveram seus dados privados, como os números dos cartões e as senhas, acessados pelo grupo.

Logo após a operação, a defesa do homem tentou anular a prisão preventiva sustentando sua ilegalidade com base na não realização da audiência de custódia, o que ocorreu em razão da pandemia da Covid-19, conforme recomendou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). No entanto, a tese não foi aceita pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís (MA). A defesa também impetrou, sem sucesso, HCs no TJ-MA (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) e no STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde o relator indeferiu liminarmente o habeas corpus.

O ministro Gilmar Mendes assinalou que a prisão está em harmonia com a jurisprudência do STF e deve ser mantida em nome da garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos e o risco de liquidação das provas.

(Com assessoria do STF)