Abaixo-assinado não tem poder legal para despejar locatário de imóvel
Moradores só podem ser despejados por situações previstas em lei, como pendências de pagamentos
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 12 de julho de 2024
Moradores só podem ser despejados por situações previstas em lei, como pendências de pagamentos
Maria Tereza Nascimento
Você já presenciou alguma situação em que um grupo de pessoas pensou em fazer um abaixo-assinado para expulsar um condômino ou morador de sua própria casa?
Antes que a ideia pareça interessante, ou que haja um objetivo, abaixo-assinadonão tem força legal alguma para determinar a saída de nenhum morador de sua residência, é o que explica o advogado especializado em Direito Imobiliário, Gabriel Carmona Baptista.
De acordo com Baptista, “um abaixo-assinado com forte adesão é apenas um instrumento que pode sensibilizar o síndico ou o Poder Público a tomar medidas contra alguém que esteja causando problemas e afetando os direitos de outras pessoas com a prática de atos ilegais ou com abuso do seu próprio direito”, explica.
No caso de pessoas que moram em condomínios, por exemplo, além do abaixo-assinado, a única atitude que moradores podem tomar é “convocar uma assembleia para discutir medidas contra determinado condômino a serem adotadas pela administração, mas nunca pelos próprios condôminos”.
A única forma legal de ação é a aplicação de penalidades previstas no Código Civil e na convenção e regimento interno do condomínio, como advertências e multas, que podem chegar até dez vezes o valor da taxa condominial e é resolvida pelo próprio sindíco.
SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI
Para pessoas que alugam imóveis, apenas situações previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) podem acarretar o despejo. “Nesse caso, basicamente, uma pessoa pode ser despejada do imóvel residencial que aluga por falta de pagamento do aluguel ou algum dos encargos da locação (água, energia elétrica, IPTU e condomínio); por acordo com o proprietário; porque descumpriu alguma obrigação prevista na lei ou no contrato; para realização de reparos urgentes determinados pelo Poder Público ou desapropriação; para uso próprio do locador ou de algum familiar próximo; ou para obras específicas aprovadas pelo poder público”, lista o advogado.
No caso do proprietário exigir a desocupação da residência, o prazo de locação influencia diretamente. Se for superior a trinta meses, o proprietário só pode pedir a retomada do imóvel no fim desse período. Porém, se o prazo é definido verbalmente ou for inferior a trinta meses, o imóvel pode ser retomado ao proprietário depois de completar 5 anos de vigência e apenas por situações previstas na lei.
Baptista ainda destaca que “há decisões judiciais determinando a exclusão de condômino antissocial, aquele que reiteradamente pratica infrações graves e contra o qual já foram aplicadas sem sucesso as penalidades normais. Apesar de haver discussão sobre a possibilidade dessa medida, em alguns casos graves a Justiça tem determinado a perda do direito de convivência do condômino antissocial, nunca do direito de propriedade”.
O advogado ainda ressalta que “em qualquer ação judicial nesse sentido, será oportunizado o direito da pessoa se defender por meio de advogado, e provar que os motivos alegados para o pedido de desocupação não são verdadeiros ou não possuem respaldo legal”. Quando provado que a partir de atos ilegais um morador foi forçado a desocupar um imóvel de forma irregular, a vítima pode exigir a responsabilização criminal ou civil dos ofensores, inclusive com pedido de indenização por danos materiais ou morais.
Agora, no caso de proprietários, a proteção ao direito de moradia em seu próprio imóvel é mais ampla. “O Código Civil prevê que o proprietário de um imóvel pode perder a propriedade por sua manifestação de vontade (renúncia, doação ou venda), em caso de abandono, perecimento do imóvel ou, ainda, em caso de desapropriação, o que ocorre por interesse do Poder Público”, elenca o advogado.
A perda de um imóvel pode acontecer em razão de penhora por dívidas, especialmente aquelas relacionadas ao imóvel (IPTU e condomínio). Caso o imóvel ainda esteja pendente de pagamento, pode haver a retomada pelo vendedor. “Em quase qualquer caso, porém, a pessoa é notificada, citada ou intimada antes de qualquer ato, e quase sempre tem a oportunidade de se defender”, finaliza Baptista.
*supervisão de Patrícia Maria Alves (editora)
***
FOLHA NO YOUTUBE
SIGA A FOLHA NAS REDES SOCIAIS