O homem que está preso é de responsabilidade do Estado, que lhe priva de sua liberdade enquanto preso provisório, isto é, enquanto não houver uma sentença condenatória. Ocorrendo uma condenação, além da liberdade, o Estado priva o homem também de seus direitos políticos, como efeito da sentença condenatória.
O direito à manifestação do pensamento é assegurado pela Constituição Federal brasileira, de forma que tal direito não é alcançado pela prisão do indivíduo, antes ou depois de uma condenação.
Assim, o preso tem o direito constitucional de manifestar-se livremente pelos meios que dispõe e tal não fosse, estaríamos impondo uma odiosa censura.
De outra parte, o Estado que deve observar este direito não está obrigado a fornecer ao preso meios de divulgação de seu pensamento, vale dizer, não há nenhum dispositivo legal que obrigue o Estado a propiciar ao preso oportunidade para falar à mídia nacional, quer por entrevista individual ou coletiva ou por qualquer outro meio de divulgação.
Dessa forma, nenhuma ilegalidade ocorre quando a autoridade estatal não propicia meios para que o preso conceda entrevistas, até porque, a unidade prisional é de responsabilidade do Estado, a quem compete autorizar ou não o ingresso da imprensa.
Tal posição não toca na liberdade de imprensa, que também precisa ser observada e jamais cerceada em sua independência.
Convém ressalvar, por derradeiro, que existem unidades da federação que estabelecem normas de como e quando propiciar a oportunidade para essas entrevistas, o que insisto, é faculdade e não obrigação.
(*) Advogado criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas

mockup