A cidadania dos brasileiros foi ameaçada, durante aproximadamente meio século, pelos famigerados Decretos-Leis, criados com fins ditatoriais. Em 1988, a Constituição Cidadã acabou com a possibilidade do Poder Executivo legislar através daquele artifício, dado o fracasso do Plano Cruzado.
  Entretanto, criou a não menos perniciosa Medida Provisória, para atender aos casos de relevância e urgência. A partir daí, todos os Presidentes que assumiram os seus mandatos depois de apagadas passagens pelo Poder Legislativo, onde não apresentaram qualquer projeto de lei de comprovada relevância nacional, passaram a se utilizar das Medidas Provisórias para tratar dos mais diversos assuntos.
  Assim, depois do Plano Cruzado, diversos outros Planos Econômicos Miraculosos foram apresentados à nação, sob a total responsabilidade (ou irresponsabilidade) de seus criadores. No ano de 1990, o Presidente eleito nomeou Ministro da Justiça um ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. Nós, que sempre combatemos o uso dos Decretos-Leis e das chamadas Medidas Provisórias, inclusive através de painéis expostos durante várias eleições da OAB do Paraná, entregamos em mãos, a um Ministro oriundo de nosso Estado, documento endereçado ao Ministro da Justiça, no qual dizíamos os motivos pelos quais o novo Presidente não deveria recorrer às Medidas Provisórias para governar o País. Nossas linhas provavelmente jamais foram lidas, pois, o Governo, em seu primeiro Ato, procedeu o confisco de toda a economia nacional, inclusive depósitos em Cadernetas de Poupança!...
  O desastre veio em seguida, mas, as Medidas Provisórias continuaram a ser editadas desmesuradamente. Mesmo com o insucesso das sucessivas trapalhadas das equipes econômicas, o Executivo passou a legislar sobre mensalidades escolares, planos de saúde e até mesmo sobre futebol, chegando a perder-se completamente no emaranhado resultante da desmedida proliferação das Medidas Provisórias.
  A propósito, eis o texto básico da Carta Magna: Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força da lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
  Como se vê, em momento algum os primeiros mandatários, que estão chegando a editar até uma Medida Provisória por dia, tratando das mais diversas matérias, justificaram a necessária e exigida relevância das mesmas, com força de autorizar a convocação do Congresso Nacional, se o mesmo estiver em recesso. Dentre as mais recentes, chega a ser jocosa a de nº 2088/35, que pretende proceder uma capitis deminutio, nas atribuições constitucionais delegadas ao Ministério Público, prevendo a aplicação de pesadas multas, parecendo copiar, a grosso modo, as contestadas diretrizes do vigente Código de Trânsito, no caso de suas denuncias contra servidores públicos, por improbidade, forem consideradas improcedentes.
Esquecem os censores, que nesses casos, os eventuais prejudicados poderão recorrer à Justiça, pleiteando reparação por danos morais.
  Mas, os donos da verdade, que parecem ser seguidores da metodologia usada por conhecido diretor de um Clube de Futebol que disputa o campeonato nacional, para impor suas idéias obtusas, certamente desconhecem as atribuições que são conferidas aos membros do Ministério Público pela Carta Magna, pela sua Lei Orgânica, e pela legislação substantiva e adjetiva Civil e Penal! A tentativa de se pretender alterar o disposto no texto constitucional através de simples Medida Provisória é fato muito grave, que deve ser repudiado por todos os brasileiros.
  Vejam por exemplo o que aconteceu e está acontecendo com a legislação previdenciária, distorcida por leis menores. As integrantes do Ministério Público, apesar de algumas divergências às vezes encontradas no trilhar dos caminhos profissionais, queremos expressar nossa solidariedade e incentivo para que tenham sucesso, não só na imediata derrubada da arbitrária Medida, como almejamos que tal episódio seja o marco inicial para que se discipline em definitivo essa perniciosa e espúria modadidade de farra pseudo legislativa que se implantou no País!...

Gil César Dantas Bruel é advogado e magistrado aposentado.

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