Tem-se dito que não raras vezes o direito tutelar funciona como verdadeiro ‘‘batedor’’ do direito penal dos adultos no que tange ao sistema de sancionamento penal, porquanto as medidas testadas nessa via menorista por vezes acabam sendo transferidas, já experimentadas, para o direito penal.
Essa prática, contudo, no que respeita ao novo instituto da Mediação Familiar em sentido amplo, está a tomar um rumo inverso ao que até aqui se verificou. Já há a garantia de que pode, e mesmo deve, ser transportada a experiência da área criminal dos adultos para a esfera protetiva e educativa da infância.
Assim é que, adiantado como está no Brasil o novo sistema de Justiça consensual, nas áreas civil e criminal, com a recente inovação desta, já se pode pensar em dar os primeiros passos à mediação com atitude preambular à solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário, ganhando-se em celeridade, em eficácia e sobretudo voltando-se à vertente da pacificação social, premissa maior da existência do Estado/Juiz, e que se evidencia, com maior claridade designadamente na área da Infância e da Juventude.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Criminais, nomeadamente em Curitiba, onde se criou inédita Central de Penas Alternativas, com acompanhamento multidisciplinar, têm sido destacados os resultados da Mediação como forma de resolução de conflitos, adotando-se essa primeira ação que busca compatibilizar o interesse das partes envolvidas, que é seguida das demais fases previstas em lei, da conciliação á- que tem caráter civil; da transação penal, e da suspensão do processo, como fase final, verificando-se nesse novo sistema uma verdadeira revolução na prestação jurisdicional clássica, que implica, no fim, na própria desjudicialização dos delitos de menor potencial ofensivo, os denominados crimes sem gravidade.
Ora, exatamente por isso, é que não se pode olvidar nessa quadra, a mensagem legislativa implícita na Lei nº8.069/90 - o E.C.A, Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina o tratamento geral às crianças de 0 a 12 anos, e aos adolescentes de 12 a 18 anos, mas que não impede a aplicação da lei, excepcionalmente, a pessoas com até 21 anos, nos casos que o texto legal refere. Todo o programa de censura infracional deste estatuto funda-se basicamente em um regime de ‘‘aplicação’’ de medidas sócio-educativas pelo Juiz, esquecendo-se o legislador, nesse pormenor, de modo incoerente, que todo o sistema tutelar concebido nesta lei decorreu da percepção de que a criança e o adolescente gozam de uma condição peculiar, especialíssima, natural, de pessoas em fase de desenvolvimento, e que portanto, também no aspecto da aplicação das medidas, infracionais ou não, a inovação legislativa deveria ter previsto outras formas menos formais de censurabilidade, afinando-se, por assim dizer, com os princípios informadores e filosofia da Declaração Universal dos Direitos da Criança. Foi tímido o legislador ao introduzir a figura da remissão, sem contudo preocupar-se com uma questão vital e que diz respeito com a própria credibilidade da Justiça, em face dos inoperantes efeitos práticos e educativos que de sua concessão decorrem, invadindo talvez o campo da própria impunidade.
Muito embora o Estatuto privilegie as medidas sócio-educativas, relegando a segregação física do adolescente infrator à condição de opção excepcional, certo é que a ‘‘imposição’’ judicial das medidas cabíveis deva ser repensada, não só porque perde em harmonia com os princípios norteadores da referida lei, mas, sobretudo, porque não estimula a reflexão educativa do e sobre o ato praticado pelo infrator, seja grave ou não a infração.
A Mediação Familiar, como assim é tratado o assunto nas Comunidades Européias, nomeadamente como é aplicada com sucesso em França e Inglaterra, e como hoje é concebida em Portugal, que recentemente criou o Gabinete Especial do Ministério da Justiça para tal, pode tornar-se instrumento valioso na direção da reintegração familiar e da reinserção social das crianças e adolescentes em nosso País, considerando-se que estes se tornam personagens de seu próprio destino, participando ativamente do processo decisório.
A Mediação Familiar, pois, tem natureza eminentemente educativa, porque está de acordo com os princípios da pedagogia ativa, vez que pressupõe participação, interesse e motivação de seus figurantes. Essa nova postura realça o instituto da prestação de serviços à comunidade, mesmo para casos graves, pois o que se põe em relevo não é o fato, mas sim o ser humano, que é considerado falível, máxime quando em fase de crescimento, de forma que o retorno social tem um valor de resgate, pois o ‘‘ato trabalho’’ compensa o ‘‘ato delito’’ e possibilita ao destinatário - criança ou adolescente - o reencontro com valores éticos e morais perdidos ou desconhecidos.
Esse proceder oficial tem, também, o valor da reconciliação social, o dar algo de si à comunidade, que propicia ao infrator deparar-se novamente com a sociedade que atingiu, demonstrando-lhe que ele não é excluído da sociedade, mas socializa-se.
Somente há espaço à Mediação se há a conscientização e a adesão à proposta dos componentes do fato, isto é, da vítima e do agressor, já que este tem necessariamente que envolver-se na fixação e no cumprimento das condutas e deveres de uma maneira consciente e responsável, o que conduz a uma clara atitude de aceitação da reprovação mediada.
Obrigar uma criança ou adolescente a apresentar desculpas por determinado ato é estimulá-lo a simulação, perdendo a medida o caráter educativo pleno, o mesmo se podendo afirmar ao obrigá-lo a exercer, contrariado, uma determinada atividade social ou comunitária, que passará a ser um segundo mal, que se somará ao antigo mal resultante da infração.
- Fabian Schweitzer

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