A Justiça é prioridade absoluta
PUBLICAÇÃO
domingo, 22 de junho de 1997
Olympio de Sá Sotto Maior Neto 
Conforme princípio constitucional, estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal, o atendimento aos interesses da infância e juventude deve ocorrer com absoluta prioridade, traduzindo-se a regra em especial obrigatoriedade para o Estado, consistente em formular e executar políticas públicas capazes de garantir a tal população a possibilidade do exercício dos direitos elementares da cidadania.
Diante de um contexto de desassistência e abandono, experimentado pela grande maioria das crianças e adolescentes brasileiros, pretende-se que o comando da Constituição não permaneça mera declaração retórica, exortação moral, singelo conselho ao administrador, relegado ao abandono ou postergado na sua efetivação.
As crianças vítimas do holocausto permanente ditado pela mortalidade infantil (quase 500 mil por ano), aquelas que apresentam lesões cerebrais irreversíveis decorrentes da subnutrição, as que se encontram nas ruas sobrevivendo através da esmola degradante, bem como as que não têm acesso à educação ou a saúde, enfim, as sem oportunidade de vida digna não podem mais aguardar que o acaso ou a natureza das coisas venham a intervir para a materialização daquilo que lhes foi prometido como direitos fundamentais.
Em razão exatamente disto é que o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente determinou o Ministério Público como verdadeiro defensor de um Estado genuinamente democrático e da promoção dos interesses individuais, coletivos e difusos relacionados a tal população, bem como estabeleceu a competência do juiz da Infância e Juventude para, via prestação da tutela jurisdicional, decidir sobre os temas mais significativos e pertinentes ao asseguramento dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
É evidente que também ao Ministério Público e ao Poder Judiciário se aplica, até com maior rigor, o princípio da prioridade absoluta, agregando-se aqui ao Ministério Público a incumbência de ser o defensor do povo, atuando de modo a zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF).
Neste momento em que o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim como a própria infância e juventude, passam a ser tratados como bodes expiatórios da caótica situação político-econômico-social vivenciada no País, com o surgimento de levianas proposta para restabelecimento do Código de Menores ou da diminuição da imputabilidade penal, urge intervenção, principalmente dos operadores do Direito, no sentido de implementar as diretrizes e programas de atendimento estabelecidas em lei.
É certo que a sociedade brasileira tem o direito de se indignar diante da tragédia que envolve nossas crianças e adolescentes. Entretanto, tal indignação deve ser canalizada a favor da infância e da juventude, e não contra ela, na correta perspectiva de que a melhor forma de evitar a criminalidade é superar a marginalidade, conduzindo à cidadania plena aqueles que se encontram à margem dos benefícios produzidos pela sociedade.
Pensando assim é que, como política institucional do Ministério Público do Estado do Paraná, iniciou-se a execução de dois projetos em prol das crianças e adolescentes paranaenses.
O primeiro consiste em campanha destinada à captação de recursos, via doações subsidiadas, para os fundos municipais e estadual implementados junto aos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo-se com que sejam ampliados os programas para dar retaguarda às medidas protetivas e sócio-educativas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O promotor de Justiça, o juiz da Infância e todos os cidadãos preocupados em mudar positivamente o futuro de nossas crianças e adolescentes deverão, penso eu, ser os agentes mobilizadores para a consecução do projeto, vez que a lei permite seja reduzido do imposto de renda a pagar - em, até 1% para as pessoas jurídicas e 12% para as pessoas físicas - as doações em favor dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O segundo projeto importou na instauração, pelo procurador-geral de Justiça, de inquérito civil destinado a investigar, em nível estadual e em cada município, o cumprimento das determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que tange a política de atendimento à infância e juventude (assim, a criação dos Conselhos de Direitos e Tutelares, os programas oficiais de auxílio às famílias carentes, as casas de abrigo, os programas de liberdade assistida e de profissionalização, as casas de semi-liberdade, as creches e escolas etc). Com a referida lei em vigência há mais de seis anos, todos os administradores tiveram tempo suficiente para, espontaneamente, atender a seus comandos, chegando agora a hora de, se necessário, recorrer-se, via Ministério Público, a ações judiciais.
A certeza é de que, interagindo articuladamente com os segmentos organizados da sociedade civil e cumprindo prioritariamente a tarefa de promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes, o Ministério Público, assim como a Justiça da Infância e Juventude, prestarão importantes instrumentos para que a Nação brasileira venha a alcançar um dos seus objetivos fundamentais: instalar uma sociedade livre, justa e solidária.
- Olympio de Sá Sotto Maior Neto é procurador-geral de Justiça do Paraná.


