São Paulo, 15 (AE) - A CVM divulgou hoje o ato de concentração do Cade relacionado à fusão Antarctica/Brahma, criando a AmBev.
Eis a íntegra: Conforme determinação legal, prevista pelo artigo 54 da Lei n 8884/94, as empresas Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional da Beneficência conjuntamente com a Empresa de Consultoria Administração e Participações S.A. - ECAP e Braco S.A. apresentaram documentos e informações pertinentes para submeter a apreciação das autoridades de defesa da concorrência a operação pela qual concentraram empresas controladas da Companhia Antarctica Paulista - Industria de Bebidas e Conexos (Antarctica) e da Companhia Cervejaria Brahma (Brahma), criando a Companhia de Bebidas das Americas - AmBev.
É público e notório que a Antarctica e a Brahma são duas empresas lideres nos setores de refrigerantes e cervejas, comercializando seus produtos sob inumeras marcas de industria. Abstraindo-se da questão colocada pela AmBev, de que a reunião das empresas e a única encontrada para que ocorra um enfrentamento na formação de blocos internacionais, garantindo a sobrevivencia das empresas genuinamente brasileiras, tem-se que:
1- A AmBev surge, segundo informações das requerentes, ocupando o posto da quinta maior empresa do mundo no setor de bebidas, com produtos e marcas de qualidade e prestigios distribuidos pelos segmentos de cerveja, refrigerantes, águas minerais, isotonicos e chás; 2- A AmBev afirma "que a grande concorrência a ser preservada esta na distribuição e não na fabricação" eis que a referida distribuição atinge cerca de um milhão de varejista e que o sucesso de quaisquer empresas que se dediquem a exploração de bebidas repousa, em grande medida no estabelecimento de uma solida rede de distribuição..."; 3- A AmBev, registra em seu pedido, que "...a diferenciação dos produtos exerce papel especialmente relevante, na forma da concorrência, determinada pela identificação do consumidor...". Ocorre que, em que pese a afirmação das empresas em relação ãos itens acima apontados, na pratica o mercado e as relações concorrênciais necessitam ser preservados.
O Cade, além de seu papel judicante, atua preventivamente contra abusos de ordem economica, orientado pelos ditames constitucionais que garantem a liberdade de iniciativa, a livre concorrência, a função social da propriedade
a defesa dos consumidores e contra o abuso do poder economico. O alto indice de participação no mercado, resultante da concentração, verificado pela AmBev, não é razão suficiente para que a operação possa vir a ser aprovada. Entretanto, a analise preliminar dos dados e informações ja apresentados, considerados a luz das obrigações e competencias do CADE, nos leva a ponderar as seguintes razoes de fato e de direito: Razões de Fato: 1 O Processo de fusão, cuja analise iniciou-se em 02/7/99, devera levar no minimo 120 dias para ser apreciado pelo CADE. Durante este espaco de tempo poderão ocorrer significativas alterações do mercado e na concorrência do setor de bebidas; 2- Caso ocorra algum fato que venha a prejudicar a concorrência do mercado de forma irreversivel, qualquer decisão do CADE, ao final do processo, poderia não atingir plenamente os objetivos da Lei.
Dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito está o da livre iniciativa (artigo 1, CF) que serve de suporte para os princípios informadores da ordem econômica, com destaque para o da livre concorrência e da defesa do consumidor, previstos no artigo 170, incisos IV e V da Constituição Federal.
Para concretizar tais princípios, a Constituição, em seu artigo 173,4, determina que "a Lei reprimira o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". Obedecendo o comando constitucional, o legislador impõe a obrigação da prevenção e da repressão as infrações contra a ordem econômica, justamente para proteger a coletividade, que e a titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei n 8884/94. Para dar concretitude a esse comando a referida lei confere, aos Conselheiros do Cade, competência para "determinar as diligencias que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções" bem como adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento.
Tais dispositivos legais conferem ao Conselheiro o poder cautelar para preservar as relações de mercado inalteradas ate a decisão final do Processo, garantindo a perfeita instrução do feito a ser realizada pela Secretaria de Direito Econômico e Secretaria de Acompanhamento Econômico. Invoco, ainda, o disposto no artigo 83 da Lei nº 8884/94, que determina a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil e das Leis 7347/85 e 8078/90, como fundamento para submeter a este Plenário, que tem competência para ordenar providencias que conduzam a cessação de violação da ordem econômica, deliberação de adoção de medida cautelar com a finalidade de evitar danos irreparáveis a concorrência.
Ao socorrer-me do Código de Processo Civil, verifico, no Livro do Processo Cautelar, que sempre que o julgador vislumbrar riscos de danos jurídicos em razão de demora no julgamento do processo, poderá determinar medidas cautelares para evitar que uma parte, antes do julgamento, cause ao direito da outra lesões graves ou de difícil reparação, podendo autorizar ou vedar a pratica de determinados atos. A isto se chama, em Direito, de poder geral de cautela, em que o julgador, por cuidado e para evitar danos em razão da demora, adota medidas suficientes garantindo a integridade do direito e bom andamento do processo. O poder cautelar e corolário necessário do poder de decidir.
A aplicação do poder geral de cautela não é estranho a lei. Pelo contrário, a prevenção esta contemplada de forma genérica, ampla e expressa nos artigos 1 e 9, inciso IV da Lei 8884/94. Evidente ressaltar que não se trata aqui de pre-julgamento do mérito ou qualquer intenção de atropelar a instrução processual. Ao contrário, o que aqui se pretende e dar celeridade ao feito e auxiliar os órgãos responsáveis pela referida instrução. Em face do exposto, submeto a este Plenário a determinação de adoção de medida cautelar, até a decisão final deste feito, com o seguinte teor:
1 - que as empresas se abstenham, a partir da publicação deste despacho, de praticar quaisquer atos decorrentes do contrato ja realizado que modifiquem a estrutura, condições ou caracteristicas do mercado ate agora vigorante, cuja reversibilidade seja onerosa para a coletividade, tais como: A - o fechamento ou desativação parcial de fabricas; B - demissão de pessoal como estrategia da integração; C - cessação do uso de marcas e outros ativos; D - alteração das estruturas e praticas de distribuição e comercialização; E - alteração de relações contratuais com terceiros; F - integração das estruturas administrativas das empresas; G - adoção de politicas comerciais uniformes.
2 - pelo descumprimento da presente decisão determino a fixação de multa diaria de 100.000 (cem mil) UFIR(s), nos termos do artigo 25 da Lei n 8884/94.
3 - extraiam-se copias do despacho, para remessa as empresas requerentes, a Secretaria de Acompanhamento Economico, a Secretaria de direito Economico e a Comissão de Valores Mobiliarios. Determino, ainda, que seja o presente despacho imediatamente encaminhado para publicação no Diario Oficial da União, para que surtam os efeitos legais.

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