A íntegra do acordo SP-União sobre o Banespa
São Paulo, 01 (AE) Abaixo, a íntegra do texto do acordo entre a União e o governo de São Paulo sobre o Banespa:
"O Governo do Estado e a União concluíram a negociação sobre as condições da venda definitiva do BANESPA. Foi assinado na terça-feira, dia 30 de novembro de 1999, aditivo contratual obedecendo a Lei estadual n. 9.466, de 27 de dezembro de 1996, que autorizou o Poder Executivo Paulista a transferir a União 51% do capital votante do BANESPA. O contrato
1. O Estado e a União celebraram em 22 de maio de 1997 o contrato de refinanciamento da divida imobiliária e contratual junto ao BANESPA e NOSSA CAIXA, que atingia R$ 50,3 bilhões naquela data.
2. Por esse contrato, o Estado comprometeu-se a pagar 20% do valor renegociado em ativos privatizáveis, enquanto o restante em parcelas mensais em 30 anos acrescido da variação do IPG-DI e juros d e6% ao ano.
3. As parcelas mensais vem sendo calculadas com base na receita líquida anual do Estado, com observância dos seguintes percentuais: 11,5% em 1997, 12% em 1998, 12,5% 1999 e 13% a partir de 2.000. Ressalte-se que o Estado vem cumprindo rigorosamente o fluxo mensal de pagamentos, cujo montante total já pago deverá atingir R$ 5,2 bilhões até o final de 1999. A conta gráfica
4. O pagamento em ativos privatizáveis foi controlado através de uma Conta Gráfica com saldo devedor inicial de R$ 7,5 bilhões em 31 de março de 1996, sujeito a correção pelo IPG-DI mais juros de 6% ao ano até 30 de novembro de 1998, quando deveria estar totalmente liquidada. A Medida Provisória n.1.702-31, de 27 de novembro de 1998, prorrogou o vencimento da Conta Gráfica para 30 de novembro de 1999, com incidência da taxa SELiC.
5. Até o dia 29 de novembro de 1999 o Estado já havia abatido da Conta Gráfica R$ 7,650 bilhões, mediante a venda de participações societárias na FEPASA, CEAGESP, BANDEIRANTES, METROPOLITANA, EPTE, CESP/TIETÊ, CESP/PARANAPANEMA. O saldo pendente para a liquidação da Conta Gráfica somava aproximadamente R$ 1,95 bilhões.
Com o presente acordo, o GESP receberá R$ 1,970 milhões pela venda de 33,33% do capital social ou 66,6% das ações ordinárias. Este valor permitirá ao GEsP liquidar integralmente a conta gráfica.
Com a liquidação da conta gráfica o GESP terá pago à União, de 211/5/97 (data da assinatura do contrato de refinanciamento) até a presente data, aproximadamente R$ 15 bilhões sendo R$ 5,2 bilhões de juros e R$ 9,8 bilhões de amortização da Conta Gráfica.
Portanto, em 31 meses de vigência do acordo, o Governo paulista pagou o correspondente a 30% do total da dívida total renegociada, o que significa em média um pagamento mensal de aproximadamente R$ 500 milhões ao mês para o Governo Federal para liquidar tanto a Conta Gráfica como para pagar os juros mensais. Com a liquidação da Conta Gráfica restará um pagamento mensal de juros de R$ 250 milhões. As avaliações
O saldo pendente da Conta Gráfica poderia ter sido totalmente liquidado em 30/11/1998, caso a privatização do BANESPA já tivesse ocorrido. De acordo com o contrato de compra e venda celebrado com a União em 23/12/97 foi estabelecido:
a) pagamento inicial de R$ 343 milhões, mediante crédito na Conta Gráfica, que correspondia à média ponderada das cotações das ações ordinárias do BANESPA nos últimos 30 pregões;
b) apuração de preço intermediário através de duas avaliações realizadas por empresas especializadas, sendo uma contratada pelo Estado e outra pela União;
c) o preço definitivo corresponderia ao valor alcançado em leilão de privatização no âmbito do PND (Programa Nacional de Desestatização) e seria então creditado na Cota Gráfica;
d) caso o leilão não se realizasse, o valor resultante das avaliações seria assumido como preço definitivo para efeito de liquidação da Conta Gráfica.
A empresa contratada pelo Estado de São Paulo concluiu a sua avaliação em novembro de 1998, que era o prazo inicialmente acordado. Entretanto, o preço intermediário não foi fixado em razão do atraso havido na conclusão dos procedimentos sob a responsabilidade da União.
A demora no cumprimento do cronograma de privatização do Banespa impediu a liquidação da conta Gráfica, acarretando para o Estado de são Paulo o ônus decorrente da incidência da taxa SELIC sobre o saldo devedor remanescente. A multa
Durante os trabalhos de avaliação conduzidos pelo consórcio contratado pela União e responsável pelo levantamento dos passivos do BANESPA foi identificada uma contigência fiscal que afetava diretamente o cálculo do Imposto de Renda. Essa contingência estava associada ao fato de que:
a) os funcionários admitidos até 1975 possuem regime de aposentadoria especial em que a contribuição é totalmente assumida pelo BANESPA;
b) desde o final da década de 80 o Banespa vinha deduzindo do lucro tributável a provisão decorrente dos compromissos assumidos com a aposentadoria especial;
c) em 1995, quando o BANESPA foi submetido ao RAET (Regime de Administração Especial Temporária), a Diretoria composta por membros indicados pelo BACEN resolveu efetuar ajustes contábeis, incluindo o aumento daquela provisão;
d) em 1999, a Secretaria da Receita Federal considerou indedutível a totalidade provisão referente aos exercícios de 1994 a 1997 (em 1998 esta provisão não foi constituída por já ter sido totalmente provisionada no preço anterior). sendo assim
lavrou auto de infração exigindo o Imposto de Renda e a Contribuição Social desse período, alémk de correção monetária, juros e mutla de 75% totalizando R$ 2,8 bilhões.
Consumada autuação fiscal tornou-se incerta a realização do leilão de privatização do BANESPA, o que inviabilizou a liquidação da contra Gráfica no prazo previsto. O acordo atual
Com a concretização do acordo com a União, o Estado de São Paulo antecipou o recebimento do preço da venda definitiva do BANESPA, desvinculando a liquidação da Contra Gráfica do futuro leilão de privatização. Consequentemente, o Estado deixou de ser onerado pela incidência da taxa SELIC sobre o saldo devedor remanescente da Conta Gráfica.
O preço definitivo de venda teve como base o valor econômico do BANESPA que incorpora sinergias e outros benefícios associados a transferência do poder de controle do banco.
Para determinação do justo valor econômico, as avaliações levaram em consideração: ajustes prévios que pressupõem a transferência do BANESPA a União e/ou novo controlador privado; e melhorias operacionais que poderia ser introduzidas por nova administração.
Cabe notar que as mais valias consideradas nas avaliações são inerentes ao poder de controle associado á participação acionária que o Estado de São Paulo está transferindo a União.
A avaliação realizada pelo consórcio liderado pelo Banco Fator S.A. (contratado pela União) estimou o valor econômico do banespa em R$ 6,2 bilhões, enquanto o consórcio liderado pela Bozz-allen & Hamilton do Brasil Consultores Ltda (contratado pelo Estado) utilizando a mesma metodologia apurou o valor de R$ 5,7 bilhões. Portanto o valor econômico médio das duas avaliações foi de 5,9 bilhões. Os valores das duas avaliações são referenciados a 31 de dezembro de 1998 e são valores líquidos em relação a multa. Deste valor corresponde ao GESP cerca de 33% ou seja, R$ 1,9 bilhões.
Ressalte-se que os consórcios acima citados tiveram o processo de avaliação supervisionado pela FIPECAFI que desenvolveu a metodologia para o cálculo do conceito de valor econômico para o BANESPA. O impacto da multa na avaliação
A autuação fiscal teve efeito líquido de R$ 1,7 bilhões na avaliação do BANESPA (Booz Allen - R$ 1,5 bilhões e Banco Fator - R$ 1,9 bilhões), correspondendo a R$ 583 milhões em relação ao lote composto por 66% das ações ordinárias.
As mais valias inerentes ao poder de controle, e que foram reconhecidas pelas avaliações para a fixação do valor do negócio, absorveram o impacto líquido da autuação fiscal sobre o preço de venda do bloco majoritário.
Como o valor do negócio considerou o impacto líquido da autuação fiscal, o acordo concluído com a União assegurou ao Estado o direito de ressarcimento, no caso de cancelamento futuro da exigência fiscal. Esse ressarcimento está sujeito às seguintes regras:
a) antes do leilão de privatização será calculada proporcionalmente a participação acionária do Estado e calculada sobre o valor da parcela desonerada e o valor da exigência fiscal;
b) após o leilão de privatização sempre quando o cancelamento total ou parcial da exigência fiscal ocorrer por força de reemissão ou de anistia, com beneficio para a União. O objeto da venda
O lote vinculado pelo Contrato de Refinanciamento à liquidação da Conta Gráfica correspondia a 51% da sanções ordinárias do BANESPA.
Além do bloco majoritário o Estado era titular de mais aproximadamente 15,67% de ações ordinárias (7,835% do capital total do Banespa), que não estavam vinculadas à liquidação da Conta Gráfica.
Nas negociações, o Estado ampliou o objeto da venda para incorporar ao bloco majoritário os 15,67% de ações ordinárias, observado o preço resultante das avaliações.
O Estado está autorizado pela Lei n. 9.434/96 a alienar o restante das ações ordinárias do Banespa, embora concedendo preferência em igualdade de condições aos empregados, acionistas minoritários, bem como a pequenos e médios produtores rurais e urbanos domiciliados no território do Estado.
A União também tinha interesse na aquisição do bloco complementar para viabilizar a oferta de ações aos empregados do
BANESPA, conforme as regras do PND, e permitir a liquidação da Conta Gráfica.





