A importância e as possibilidades da arbitragem
O instituto da arbitragem é conhecido no Brasil há muito tempo, desde o Decreto 737, de 25.11.1850, o qual versava sobre a solução de litígios entre os comerciantes, no entanto jamais foi empregado efetivamente como deveria.
Leis posteriores modificaram a tônica da arbitragem desestimulando o seu uso para a solução de conflitos.
Com o advento da Lei 9.307 de 23.10.96, houve o resgate do instituto da arbitragem no Brasil, o qual vem se consolidando, cada vez mais, como meio alternativo eficaz e válido na solução de conflitos extrajudiciais que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
A regulamentação da lei de arbitragem veio em momento extremamente oportuno, pois, como é de conhecimento público e notório, o Poder Judiciário, há muito, não consegue suportar o volume gigantesco de processos, tornando a justiça morosa e seu acesso cada vez mais dificultoso e limitado. Apesar de constantes modificações em nossos códigos, aumento do número de magistrados e outras tentativas para facilitar o acesso à justiça, não tem conseguido, o Estado, dar a devida prestação jurisdicional.
Destarte, não há outra alternativa para o descongestionamento do Judiciário, senão de colocar em uso os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, sejam de autocomposição, como a conciliação e a mediação, sejam heterocompositivos, como a arbitragem. Tais métodos alternativos de resolução de conflitos tem por escopo decidir soluções jurídicas de forma mais rápida e eficaz.
Nesta seara, surge a arbitragem, revelando-se como método extrajudicial de solução de conflitos que pode, como já vem fazendo, contribuir significativamente para desobstruir o Poder Judiciário abarrotado de processos. Trata-se, portanto, de alternativa rápida e descomplicada das lides, v.g., processos que, eventualmente, podem levar anos para serem solucionados na justiça comum, podem, na arbitragem, serem resolvidos em apenas algumas semanas, ou em prazo máximo de seis meses da instituição da arbitragem, conforme determinado na Lei de Arbitragem (artigo 23).
Ainda, a arbitragem apresenta uma série de vantagens às partes, as quais faltam ao Poder Judiciário. Há que se ressaltar algumas:
a) Rapidez: devido a simplicidade de seus procedimentos e sua natureza informal;
b) Sigilo: o conteúdo da arbitragem fica adstrito somente às partes e ao(s) árbitro(s) que ficam obrigados ao sigilo profissional, ou seja, a arbitragem é processada em segredo, sem qualquer publicidade;
c) Especialização: os árbitros, podem ser técnicos ou especialistas na matéria a ser julgada;
d) Possibilidade de decisão por equidade: os árbitros poderão, desde que autorizados pelas partes, julgar dentro do critério que entendam justo, mesmo que tal critério, eventualmente, contrarie o texto legal;
e) Confiabilidade, a arbitragem se baseia na confiança das partes, haja vista que são as partes que escolhem os árbitros para solucionar o conflito. Com isto torna-se mais fácil a conciliação, ou mediação, pois o clima de confiança depositado nos árbitros propicia a colaboração e boa vontade das partes para a consumação da conciliação.
Depreende-se dos aspectos antes levantados e das vantagens acima elencadas, que a arbitragem mostra-se importante método de resolução de conflitos extrajudiciais, o qual, certamente, não poderá ser utilizado somente quando a justiça estatal estiver sobrecarregada e, sim, como escolha correta para resolução de litígios de forma célere e justa.
Para se socorrer da arbitragem, há que estar expressa, no momento da celebração do contrato, a cláusula compromissória (art. 4º da LA), ou, posteriormente, após a ocorrência de litígio, mediante celebração de compromisso arbitral (art. 9º).
Outrossim, a sentença arbitral será definitiva, sem possibilidade de recurso ao Judiciário, conforme dispõe o artigo 31 da LA.
Vê-se, portanto, que a arbitragem não tem intenção alguma de afastar o poder judiciário, muito menos lhe retirar prerrogativas que lhe são inerentes, somente privilegia a vontade das partes que poderão recorrer a arbitragem para solucionar os seus litígios.
A procura por arbitragens na Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná - Arbitac tem crescido a cada dia, vez que o trabalho de excelência desenvolvido por esta entidade tem repercutido nacionalmente. A ponto de algumas empresas de outros Estados, como Rio e São Paulo, indicarem a Arbitac, nas cláusulas compromissórias, como instituição idônea para administrar e supervisionar o desenvolvimento do processo arbitral.
Ressalte-se, ainda, que até mesmo entidades congêneres têm procurado a referida instituição para utilizar-se de sua experiência e conhecimento, com o fito de instalar suas Câmaras de Conciliação e Arbitragem em conformidade com o modelo eficaz e bem planejado da Arbitac.
Desta forma, em razão das breves considerações antes aduzidas, há que se reconhecer a importância da arbitragem no contexto atual, como excelente método de solução de conflitos. Todavia, para tanto, é necessário uma predisposição da sociedade como um todo, em especial dos operadores do direito, os quais deverão deixar de lado o formalismo, adotando o pragmatismo para vivenciar a nova realidade necessária ao dias atuais.
MARGARETH BARBOSA de AMORIM de MACEDO.Advogada Árbitra Assessora técnica da Arbitac





