A Força da Jurisprudência e os Poderes do Relator
OPINIÃO
A Força da Jurisprudência
e os Poderes do Relator
Munir KaramA Lei nº 9.756, de 17/12/98, que inovou a matéria de recursos do processo civil, não foi - como as anteriores - gerada no laboratório do Min. Sálvio Teixeira.
Está sendo acusada de causar preocupações e perplexidades, porque não precedida do menor debate, não divulgada previamente à comunidade jurídica e aprovada sem consulta aos nossos processualistas.
O dispositivo mais criticado é o par. 3º, do art. 542, que dispõe sobre o recurso extraordinário ou o recurso especial retido nos autos, quando interposto de decisão interlocutória.
A recente Lei trilhou a tendência ideológica das precedentes: a) o crescimento dos poderes do relator, conjugado com a valorização dos precedentes jurisprudenciais; b) a dificultação na interposição dos recursos.
Enquanto na Itália há uma recente opção pela colegiabilidade do processo, no Brasil está se optando pela singularidade, como arma contra a lentidão dos julgamentos nos Tribunais.
E a Lei nº 9.756 reforça ainda mais os poderes do relator: a) o novo parágrafo, do art. 120, autoriza-o a decidir de plano o conflito de competência, caso haja jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada. Assim, aliás, já vinha decidindo o STJ; b) o par. 3º do art. 544, permite ao Min. Rel., no STJ, prover o próprio recurso, ao apreciar o agravo do despacho que lhe negava seguimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, ou, até mesmo, converter o agravo em recurso especial; c) o novo art. 557, dá ao relator poderes para negar seguimento a recurso contrário não apenas a Súmulas, como também a jurisprudência predominante; d) e, na hipótese, contrária, se conflitante - nas mesmas condições - for o despacho agravado, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Nesta escalada, o poder do relator não se confina ao confronto com a jurisprudência sumulada, mas abrange também as decisões reiteradas do Tribunal.
Mas delas sempre caberá recurso ao colegiado competente. O legislador teve o cuidado de não dispor que o relator poderá, mas sim que deverá, deixando ao seu prudente arbítrio a opção entre julgar por si próprio, monocraticamente, ou encaminhar o caso ao colegiado.
A par disto, dificultou-se a faculdade de recorrer. O art. 511 exige que o preparo seja feito antes de interposta a apelação. Recurso sem comprovação de preparo é recurso não interposto.
O art. 557, par. 2º, dispõe, além disto, que quando o agravo for manifestamente inadmissível ou infundado, o Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Esta última é norma extremamente rigorosa e até mesmo conflitante com o dispositivo constitucional que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( art. 5º, inc.LV). Isso nada tem a ver com a efetividade no processo.
Munir Karam é Juiz do Tribunal de Alçada





