O processo de execução busca uma prestação jurisdicional que consiste em efetivar a sanção, mediante os atos próprios da execução forçada. Mas para que estes atos tenham validade é imprescindível que o magistrado exerça o juízo de admissibilidade dos pressupostos processuais da inicial de execução, pois não tendo na execução uma fase saneadora tal como no processo de cognição, será o primeiro momento em que o juiz toma conhecimento da demanda.
Assim tem-se como pressupostos específicos da execução: título líquido, certo e exigível e o inadimplemento do devedor. Por ser assunto de ordem pública, estes requisitos devem ser analisados ex officio pelo magistrado antes do despacho citatório, que iniciará a execução forçada sobre o patrimônio do devedor.
Se o juiz for omisso nesta atividade, e sendo facilmente verificável a nulidade da execução (pela ausência dos requisitos específicos para o processamento da mesma), o devedor não pode ser obrigado à execução forçada de seu patrimônio para então pleitear a nulidade do título por embargos à mesma. Neste contexto surge a ‘‘exceção de pré-executividade’’ (ou ainda objeção de pré-executividade) a favor do executado, para corrigir o ato falho do juiz no decorrer do processo sem se submeter à penhora e consequentes embargos à execução. Assim tem-se como exceção de pré-executividade o meio processual pelo qual o executado ataca a ausência dos requisitos da execução, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da penhora, mediante petição nos próprios autos de execução. Como exemplos típicos temos o título flagrantemente nulo ou inexistente, vícios pré-processuais e processuais que caracterizam a nulidade do título executivo, ou qualquer questão de ordem pública passível de análise ex officio pelo juiz.
O efeito imediato da oposição é a suspensão da execução até julgamento do incidente processual. Não existe uma previsão legal específica (ocasionando mais uma lacuna no ordenamento jurídico), mas a jurisprudência do STJ praticamente pacificou o entendimento de que é possível a exceção de pré-executividade mesmo sem a segurança do juízo. O artigo 737 do CPC não pode ser aplicado à risca, pois conforme já sustentado, seria um absurdo jurídico vincular a oposição do devedor com a flagrante nulidade do título somente após o ato de constrição.
Se para opor embargos à execução é preciso estar seguro o juízo, deve se presumir também que a execução preencheu todos os pressupostos de validade para então buscar a segurança do juízo mediante a constrição de bens do devedor. Sendo este ato (do juiz) falho, não justifica a penhora para que então o devedor alegue a nulidade da execução face os vícios do título.
Sendo uma discussão sobre questões de ordem pública, passíveis de análise ex officio pelo magistrado, é cabível a exceção de pré-executividade para forçar a análise e o reconhecimento do vício da demanda executiva. Quando o devedor se manifestar sobre a ‘‘inépcia da petição inicial executiva ou de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis’’, podem ocorrer três situações distintas e que possibilitarão a recorribilidade pela parte vencida, conforme segue: o acolhimento da E.P.E. e consequente extinção da execução; o não conhecimento da E.P.E.; e o não acolhimento da E.P.E..
A condenação em honorários advocatícios deve levar em consideração duas situações: se o executado vencer e a execução for extinta, são devidos os honorários pelo exequente, com fulcro no art. 20, º 4º do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz. Não sendo acolhida a E.P.E., não é cabível a condenação do executado na verba de sucumbência, pois a mesma já foi previamente fixada pelo juiz quando determinou a citação. Caso contrário o executado poderia ser condenado duas vezes num mesmo processo, com pagamento dos honorários advocatícios.
* O autor é advogado, integrante da Popp & Nalin Advogados Associados

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