Há séculos de discute sobre a moralidade da prática do aborto, bem como sobre vários institutos jurídicos tendentes a regulá-lo.
Em Roma, nem as XII Tábuas nem as leis da República cuidaram do aborto. Entendia-se que o feto fazia parte do corpo da gestante. Foi com o Cristianismo que o aborto passou a ser reprimido.
Nas legislações atuais, há três tendências. Uma bastante restritiva, como se faz notar no vigente Código Penal Brasileiro. Outra mais permissiva, que consente o aborto num maior número de casos, como por exemplo: prole numerosa, idade avançada da mulher, morte ou incapacidade do pai, mulher não casada, possível deformação do feto e incapacidade física ou psíquica da mulher. Um terceiro grupo de leis, bastante liberais, confiam a decisão à mulher e permitem que o médico decida quanto ao aborto. Esse critério é adotado por países como Japão, Suécia, Hungria e Rússia, onde a taxa de natalidade é baixa e as taxas dos abortos legais muito altas.
No atual sistema jurídico brasileiro, apenas duas são as hipóteses em que o aborto é autorizado, ou não punível, conforme o artigo 128 do Código Penal. No caso de a gestante correr risco de vida, não havendo outro meio de salvar sua vida (aborto necessário), e se a gravidez resultar de um estupro (aborto sentimental).
Em 1995, encontrava-se em tramitação no Congresso Nacional, proposta de emenda constitucional, já arquivada, que pretendia excluir as hipóteses hoje autorizadoras do aborto.
Atualmente chama-nos a atenção o projeto de lei nº 020/91, de autoria do deputado federal Eduardo Jorge (PT/SP), que trata do aborto.
Um dos aspectos mais interessantes é o fato de que o artigo 3º do citado projeto de lei dispõe: ‘‘Nos casos de gravidez resultante de estupro, o abortamento será realizado mediante apresentação de cópia do registro policial de ocorrência, ou do laudo do Instituto Médico Legal ou de outra peça de investigação, bem como autorização escrita firmada pela própria gestante ou por seu representante legal nos casos de incapacidade.’’
Ao que parece, a intenção é burocratizar a autorização para realização do aborto resultante do estupro. A mulher estuprada sente-se envergonhada e muitas vezes não denuncia o caso às autoridades policiais, o que deveria fazer. Entretanto, obrigá-la legalmente a tal atitude é invadir uma vez mais a sua privacidade. Se não tiver havido o estupro e o aborto for feito, responderá a mulher pelo delito do artigo 124 do Código Penal, cuja pena varia de um a três anos.
A legitimidade do abortamento nos casos de gravidez resultante de estupro foi vivamente discutida na época da Primeira Grande Guerra (1914 a 1918), quando um grande número de mulheres violentadas pelos invasores solicitou autorização para abortar. A opinião prevalecente foi no sentido da não incriminação do abortamento em tais casos. Diversos códigos assim dispõem, como o da Polônia, Uruguai, Equador, Cuba, Argentina e outros.
O grande jurista Magalhães Noronha bem sintetizou a situação da mulher estuprada, com a seguinte frase: ‘‘Nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar a maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida.’’
Há quem defenda que no caso do aborto resultante de estupro seria necessário alvará judicial, ou seja um autorização judicial, para que o médico, aí sim, pudesse fazer o abortamento. Entretanto a lei não traz esse requisito, até porque com a atual demora do Judiciário para apreciar as causas que lhe chegam, a necessidade do alvará poderá tornar a medida autorizatória inoperante.
No caso do aborto necessário, onde a mulher corre risco de vida, há defensores da tese de que haveria necessidade do consentimento da gestante para que então se pudesse praticá-lo. Para o jurista Nelson Hungria, não é preciso o consentimento da gestante, pois ela poderia sacrificar-se em favor do feto. Igualmente, não é preciso ouvir parente ou marido, visto que poderiam decidir sobre o aborto levandoe em conta interesses de sucessão hereditária.
Entre os dois interesses em conflito, a vida biológica do feto ou da mãe, a lei optou pela vida da mãe.
O projeto de lei 020/91 assegura ao médico a possibilidade de se recusar a fazer o aborto em quaisquer das hipóteses hoje existentes, por razões de consciência. Isso se revela importante, porque há quem entenda que no caso do aborto necessário, o médico deve abortar para salvar a vida da mãe, sob pena de ser enquadrado no artigo 135 do Código Penal, que prevê o crime de omissão de socorro.
Está em voga atualmente a discussão sobre as sentenças dadas por vários juízes, inclusive no Paraná, autorizando o denominado ‘‘aborto piedoso ou eugênio’’, como nos casos de fetos sem cérebro (anencefalia). São os casos em que se atesta, através de exames médicos o comprometimento da vida futura do feto.
A juíza de Direito de Londrina Lídia Maejima, ao autorizar o aborto eugênio, fundamentou sua sentença dentre outros argumentos no artigo 5º, inciso III, que dispõe: ‘‘Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.’’
Nessas situações, já se começa a discutir também sobre o direito de opinião dos homens, pois como ficará o caso se a mulher resolver abortar e homem quiser ter o filho? A opinião da mulher deverá prevalecer?
Somente com uma evolução legislativa é que teremos respostas seguras a várias questões relacionadas a essa eterna discussão que, com o avanço da medicina, vai recebendo novos nuances.
- Paulo Gomes Júnior é procurador do Estado e chefe da Regional de Foz do Iguaçu.

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