A eliminação da sessão secreta: uma questão de transparência
José Aquino F. de Camargo
O artigo 93, IX, da Constituição Federal, estabelece o princípio de que todos os julgamentos serão públicos, e fundamentadas as decisões, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Não há distinção entre o julgamento administrativo ou jurisdicional. O princípio sofre uma única mitigação: o interesse público. A reserva é no sentido de preservá-lo. Todavia, a ressalva constitucional não pode significar porta aberta ao arbítrio. Fácil entender o sentido da Lei Maior, que eliminou os julgamentos secretos ou os tribunais de exceção, sufragando o Estado Democrático de Direito, baseado nas garantias da cidadania. E, entre elas, está o da publicidade dos atos administrativos, que só será limitada em nome da preservação da intimidade da pessoa envolvida no julgamento ou em razão do Interesse social. É preciso fazer-se a distinção entre sessão secreta e reservada. Esta última integra o gênero público, é legítima, sofrendo apenas a limitação prevista no próprio texto constitucional, na salvaguarda de direitos fundamentais, o da intimidade da pessoa atingida.
Assim, por exemplo, a sessão administrativa que visa à promoção dos magistrados pode ser reservada, se a lei entender que assim exige o interesse publico. Nesse caso, limitará a presença aos interessados e aos seus eventuais advogados (interessados seriam todos aqueles que, em tese, estariam sujeitos à promoção). Isso seria até justificável ante a natureza das discussões, que, em alguns casos, poderia envolver a vida privada do magistrado. A reserva, portanto, seria no sentido da preservação deste, o que, a toda evidência, consultaria ao próprio interesse da coletividade
Aí estaria a amplitude de limitação à publicidade do ato administrativo, vale dizer, até o caráter reservado da sessão. Porém, nenhum dos interessados poderia, em nome do pretenso direito de preservação à sua intimidade, inibir o acesso à sessão dos demais eventuais concorrentes. Por que estar-se-ia admitindo a sessão secreta, não mais cabível dentro do sistema, baseado na transparência dos atos relativos à gestão pública.
O detentor de cargo político - como é o caso do magistrado - é homem público. Embora a preservação de sua intimidade consulte à sociedade, não menos verdade que não poderá exigir sessão secreta ou sigilo na apreciação de sua vida funcional. Pois a intimidade se caracteriza como a esfera secreta da vida do indivíduo, na qual este tem o poder legal de evitar os demais, o que, evidentemente, não se aplica ao magistrado em decorrência de ato inerente ao cargo público que ostenta. Dessa forma, o princípio da publicidade, pilar da transparência no âmbito da administração, deve prevalecer na esfera do Poder Judiciário, pois significa garantia da preservação do interesse público.
Estas as razões por que a Ajuris, ainda na atual gestão, propõe a alteração do texto do art 156, º 1, do RITJ, para prever que as sessões administrativas serão públicas, podendo o Tribunal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros e fundamentadamente, limitar a presença às próprias partes e a seus advogados quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
* José Aquino Flôres de Camargo é vice-presidente da Ajuris (Associação de Juízes do Rio Grande do Sul).
NOTA: A Associação dos Magistrados do Paraná já encaminhou pedido semelhante à Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.





