A defesa e o processo administrativo
Na prática, quer-se
impedir que o contribuinte
recorra das decisões
administrativas
Nas entrelinhas das Medidas Provisórias números 1.608 e 1.621, em uma de suas respectivas reedições, o governo federal criou a figura do depósito recursal obrigatório para os contribuintes que queiram recorrer de decisões proferidas em processos administrativos fiscais. Em outras palavras, todo o contribuinte que não se conformar com as decisões proferidas em defesas interpostas contra autuações fiscais deve depositar, aos cuidados da Receita Federal ou do INSS, conforme o caso, 30% do valor da exigência fiscal apenas para poder interpor recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes da União ou à Câmara de Recursos Fiscais da Previdência Social.
O objetivo da regra é muito simples. Na prática, a administração quer impedir que os contribuintes recorram das decisões administrativas obrigando-os a depositar 30% da dívida discutida para terem acesso às instâncias administrativas superiores. Em tempos de recessão e falta de liquidez, determinar o depósito de quase metade do valor discutido é o mesmo que obrigar a pagar sem discutir.
Evidentemente, os contribuintes não se conformaram com esses dispositivos. E diante da necessidade de recorrer aos conselhos, ingressaram com medidas judiciais para evitar o depósito.
Foi o caso de uma empresa autuada pelo INSS no final do ano passado, que recebeu a notificação da decisão no mês de abril deste ano, já sob os efeitos da Medida Provisória nº 1.608 acima referida. Então, inconformada com a obrigação de depositar considerável montante e deixá-lo imobilizado nos cofres da Previdência, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal contra a exigência da fiscalização e obteve, liminarmente, o direito de recorrer livremente à Câmara de Recursos Fiscais da Previdência, localizada em Brasília.
Ou seja, o juiz federal entendeu que o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º da Constituição, estava sendo efetivamente ameaçado de forma indevida pela materialização da MP 1.608. Em suma, entendeu que as regras que exigem o depósito recursal violam princípios assegurados pela Constituição ao serem aplicadas nos casos concretos.
Portanto, é necessário que, diante de tamanho desrespeito à Constituição, os contribuintes que se sentirem lesados pela exigência do depósito busquem o Judiciário, que certamente não deixará de proteger os princípios fundamentais dos cidadãos contribuintes.
Francisco Braz Neto é advogado associado ao Peregrino Neto, Machado, Beltrami e Advogados Associados.

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