Num '' mundo globalizado '' cada vez mais a concorrência aparece e com ela as práticas desleais e anticoncorrenciais, por isso, a intervenção judicial muitas vezes deve se fazer presente. Mas, é preciso que estas duas noções sejam diferenciadas para sabermos quando cada uma delas será aplicada ao caso concreto.
A concorrência anticoncorrencial é aquela resultante de uma proibição estabelecida contratualmente. Desta forma, num contrato uma das partes se compromete com a outra de não lhe fazer concorrência durante ou após a relação contratual.
Nós podemos encontrar esta situação num contrato de trabalho ou então na venda de um fundo de comércio por exemplos: Na primeira situação o empregado se compromete com o empregador a não exercer de forma independente a mesma atividade do empregador. Assim, um advogado trabalhista se compromete com seu empregador a não exercer a advocacia trabalhista de forma independente durante e relação de trabalho e mesmo após certo tempo finda esta relação. Na segunda situação uma pessoa se compromete para com a outra que ao vender seu fundo de comércio não exercerá a mesma atividade ligada ao fundo dentro de um certo tempo e numa certa localidade.
Estas cláusulas de não concorrência limitam o exercício da atividade profissional e, por isso, devem ser limitadas no tempo e no espaço, sob pena de nulidade. A concorrência anticoncorrencial proíbe a atividade concorrencial sem se preocupar com o meio utilizado, enquanto que a concorrência desleal reprime o defeito de lealdade do processo e não o exercício de uma concorrência. Assim, a concorrência anticontratual proíbe o advogado trabalhista ou o vendedor do fundo de comércio a exercer a mesma atividade estabelecida contratualmente, sem se preocupar com o meio utilizado, pois o que interessa é o resultado.
Na concorrência desleal o exercício da advocacia trabalhista e aquela atividade ligada ao fundo de comércio não estão proibidas de exercício, porém, elas devem ser exercidas com lealdade, sem violação da lei. Na concorrência desleal o regime jurídico esta baseado na responsabilidade civil, ou seja, a vítima terá que provar a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade, sem a necessidade da existência do dolo enquanto que na concorrência anticontratual basta a prova da violação contratual sendo presumida a responsabilidade do contratante que viola o contrato.
Estas diferenças não impedem que elas se completem. Quando a cláusula contratual for considerada nula, as regras da concorrência desleal podem ser aplicadas e também quando a cláusula chega a seu fim e a atividade é desenvolvida posteriormente de maneira desleal, como exemplo, um antigo empregado de uma sociedade é acionado por violação da cláusula contratual de não concorrência e a empresa que ele criou por concorrência desleal. O terceiro cúmplice também será responsabilizado se houver uma violação da lei ou dos regulamentos e não do contrato já que ele não é parte.
* Robson Zanetti é Mestre e doutorando em Direito Comercial pela
UniversitŠ de Paris 1/ Panthéon-Sorbonne, especialista em Direito Comercial e Processual Civil pela Università degli Studi di Milano, pesquisador junto a Università di Roma '' La Sapienza '' e Universitõ Freiburg, em Baden Wuttemberg, Alemanha

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