A Arbitac formando conciliadores
Repetidas vezes utilizo este veículo de comunicação ao efeito de divulgar os chamados métodos alternativos de solução de conflitos.
São mecanismos que podem ser utilizados com o objetivo de aliviar a sobrecarga de trabalho do Judiciário, além de opção razoável para o breve deslinde de qualquer intrincada questão, que pode gerar desassossego social.
Hoje abordaremos o primeiro, em vista de recente edição de lei federal, ou seja a de nº 9.958/2000.
O nosso Rubens Bittencourt, que exerceu a judicatura por certo tempo, em seu livro ôInstituições de Direito Econômico#, dá-nos uma idéia do que seja o instituto, in verbis: ôO vocabulário conciliação origina-se de conciliatio, onis, derivado do verbo concilio, as, avi, atum, are (cum + Cillo, is, are = mover, agitar), que se traduz por ajuntar, unir, atrair, diligenciar, conciliar. O concilium romano era uma assembléia geral e, particularmente, uma reunião da plebe, onde se resolvia todos os atos da vida do romano#.
Depois, registra: Segundo os léxicos, significa ôPor em acordo pessoas que estão em diligência#. Em linguagem jurídica significa ôa auto-composição de um conflito de interesses, obtida com a colaboração de um terceiro, chamado conciliador#.
A conciliação é muita utilizada na esfera da justiça comum, a exemplo do que sempre ocorreu na área trabalhista.
Agora, porém, tornou-se obrigatória antes do ajuizamento de qualquer reclamatória, como forma de melhor harmonizar capital e trabalho e, ainda, descongestionar a própria justiça especializada.
Em excelente artigo sob o título ôA implantação das comissões e formação de conciliadores#, o renomeado causídico Edésio Passos bem aborda a temática, escrevendo: ôAs Comissões de Conciliação Prévia vem sendo instaladas gradativamente após seis meses de publicação da Lei 9.958/2000. Não é possível avaliação dos resultados em decorrência da inexistência de um sistema de controle ou supervisão desses organismos. Entretanto, alguns pontos podem ser indicados: 1º) as Comissões são intersindicais, ou seja, formadas pelos sindicatos profissional e econômico, incorrendo as Comissões no âmbito das empresas; 2º) a maioria das Comissões tem por local as sedes dos sindicatos profissionais ou local neutro; 3º) os conciliadores pelos sindicatos de trabalhadores são dirigentes ou ex-dirigentes sindicais, alguns ex-juízes classistas, e pelos sindicatos de empregadores representantes com qualificação do setor de relações com pessoal empregado ou advogados; 4º) as demandas dos empregados apresentadas por advogados são em menor número, pois a maioria delas é elaborada pelo sindicato profissional#.
Em vista disso, a Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná - Arbitac que tenho a honra de presidir, houve por bem promover um ôCurso de Formação de Conciliadores#, que teve larga aceitação, justamente para preparar pessoas que pudessem servir como conciliadores.
A conclusão ocorreu há poucos dias em cerimônia pública bastante concorrida.
Com isso, a nossa Arbitac vem contribuindo para maior divulgação dos institutos, especialmente, a conciliação, preocupada com os constantes conflitos entre a capital e o trabalho, que podem gerar a desarmonia social, que todos devemos evitar.
Por outro lado, mesma Arbitac está com as suas portas abertas todos quantos queiram se inteirar ou utilizar da conciliação, mediação e arbitragem.
Procurem-nos na sede da vetusta, tradicional e respeitável Associação Comercial do Paraná.
Des. Luís Renato Pedroso
Presidente do Conselho Administrativo
da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná.





