O Congresso rejeitou recentemente o veto do presidente da República que recaíra sobre o artigo de lei, aprovada pelo Legislativo, pela qual anistiavam-se todos os débitos ‘‘resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998’’. Consagra-se a anistia de multas a qualquer título impostas pela Justiça, sejam as multas penais oriundas da prática de crime eleitoral, com grave repercussão para a disciplina das eleições de outubro.
O Código Eleitoral, de 1965, bem como as leis que preceituaram normas para as eleições de 1996 - 9.100, de 1995, e 9.504, de 1997 -, estabelece multas como sanções administrativa e penal, fixando, desse modo, limites garantidores da legitimidade e da moralidade do processo eleitoral, punindo abusos de poder econômico e desvios no campo da propaganda e da informação.
O pressuposto garantidor da efetivação de um Estado de Direito democrático está na correção do processo eleitoral, na prevalência de limites impeditivos de manipulações e deformações na formação da vontade do eleitor. A punição dos excessos pela Justiça Eleitoral é corolário obrigatório do dever de garantir a democracia, pois significa que há, e sempre há, a devida proteção à lisura dos pleitos eleitorais, à sua legitimidade decorrente da preservação da vontade livre de todos os cidadãos.
Tomemos exemplos de multas impostas com base na legislação eleitoral. O artigo 67, IV, da lei nº 9.100, que regulamentou a eleição de 1996, pune com multa a divulgação de fato inverídico ou pesquisa manipulada, bem como a manipulação de informação com o objetivo de influir na vontade do eleitor. Já o artigo 73, II, da lei nº 9.504, que regulamentou as eleições de 1998, proíbe, para não se afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, o uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou Casas Legislativas. O inciso VII do mesmo artigo veda, no ano eleitoral, despesas com publicidade, pelos órgãos públicos, acima da média dos gastos havidos nos anos anteriores, exatamente para impedir o uso da propaganda oficial como propaganda eleitoral. Tais atos são punidos com multa de 5.000 a 1000 mil Ufirs.
Essas proibições, sancionadas com multa, visam impedir o abuso do poder político e econômico, bem como assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, pressupostos básicos de um processo eleitoral dotado de legitimidade.
A anistia de multas impostas a abusos de poder econômico ou de cargo ou função e à prestação de informação falsa é inconstitucional, pois viola o princípio da legitimidade das eleições, constante na Constituição. Com essa anistia, quebra-se a garantia da legitimidade, permitindo-se a influência do abuso de poder econômico ou político e a imoralidade da informação inverídica.
A anistia significa cobrir com esquecimento infrações e crimes que precisam ser desconsiderados por exigências maiores da sociedade em busca de harmonia e paz social. Aplicá-la ao campo dos desvios e abusos nas eleições, realizados em prejuízos da cidadania e da democracia, significa uma imensa deturpação desse instituto político-penal. No presente caso ocorrerá a consagração da impunidade e do ‘‘vale-tudo’’ eleitoral, gerando a descrença geral nas instituições e a certeza de balbúrdia no processo eleitoral de outubro próximo.
Por outro lado, constitui um abuso do poder de legislar fazê-lo em causa própria, anistiando a si mesmo, com rejeição do veto presidencial, de vez que vários parlamentares foram condenados a multa pela Justiça Eleitoral, sabendo que a lei não é para valer. cada candidato praticará todos os abusos, pois sabe que poderá prevalecer no futuro o que sucedeu com a derrubada do veto.
Diante da proximidade das eleições e para que não se instaure a anarquia eleitoral até outubro, visando a que as normas disciplinadoras tenham efeito intimidativo, é urgente e essencial que se promova, imediatamente, a arguição da inconstitucionalidade do artigo concessivo da anistia; arguição a ser apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou pela Procuradoria Geral da República.
Se o povo clama por moralidade no plano político, devem atuar os órgãos que têm por missão zelar pela constitucionalidade das leis, ao se lhes conceder expressamente a Constituição o poder de interpretar perante o Supremo Tribunal Federal arguições de inconstitucionalidade. Só assim a Ordem dos Advogados ou a Procuradoria da República respondem à confiança que lhes foi outorgada pelos constituintes na defesa da Constituição e, no caso específico, na garantia do jogo democrático fundado na legitimidade do processo eleitoral; processo esse que já se iniciou e que poderá transbordar para o abuso e para o frontal desrespeito à lei, na expectativa da quase certa impunidade futura.
Miguel Reale Júnior é advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP e coordenador da Comissão de Análise do Sistema Criminal Brasileiro.

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