São Paulo, 23 (AE)- Outro ponto importante relacionado aos "seletivos" é a arrecadação estimada pelo relator, no montante de R$ 59,3 bilhões. Atualmente, tais setores (incluindo o de veículos, retirado na última versão do substitutivo) são responsáveis pelo aporte aos cofres públicos de cerca de R$ 46 bilhões, entre IPI, ICMS, PIS e COFINS. Somando a parcela do PPE, chegaríamos a um montante de R$ 50 bilhões. O acréscimo de carga proposto pelo relator é da ordem de R$ 9,1 bilhões, ou 18% acima do que atualmente os setores contribuem. De acordo com as simulações da SRF, setores como o energia elétrica possuem margem para tributação seletiva quase nula. Acréscimos na tributação sobre os cigarros podem levar a incrementos na atividade de contrabando que, possivelmente, possam mais que anular tal acréscimo. Parece inviável que os demais setores possam suportar a majoração de carga proposta pelo relator, mesmo porque são setores formadores dos preços da economia (como energia e telecomunicações), onde qualquer aumento em sua tributação tenderá a gerar alta de preços generalizada.
Com relação aos aspectos federativos, não foram apresentadas simulações que permitam visualizar impactos sobre as finanças de cada esfera de governo, aspecto fundamental para avaliação da viabilidade da chamada técnica do "barquinho".
Finalmente, cabe um comentário a respeito da metodologia utilizada para estimar a arrecadação do IVA no sistema proposto. A existência de múltiplas alíquotas inviabiliza a simples aplicação de uma alíquota média sobre uma base de valor agregado. Tal raciocínio só é válido para um sistema com alíquota única. Isso porque o sistema de apuração do imposto é o de débito e crédito, ou seja, compensa-se o imposto devido como o montante pago nas operações anteriores. Assim, se determinado setor de atividade econômica adquire mercadorias ou serviços tributados a alíquotas diferentes daquela incidente sobre os seus próprios serviços ou mercadorias, o valor agregado naquele setor não representa a base de cálculo do imposto efetivamente devido. Vejamos o exemplo hipotético de uma empresa prestadora de serviços da acesso à Internet (provedores), atividade econômica em franca expansão em todo o mundo, utilizando as alíquotas constantes da projeção do relator: IVA - alíquotas diferenciadasIVA - alíquota única (22%)Vendas100100Compras6060Serviços de telefonia3030Outros3030Valor agregado4040Cálculo do ImpostoDébitos (15,4%)15,422Créditos18,5413,2Serviços de telefonia (38%)11,46,6Outros (23,8%)7,146,6Saldo a pagar/restituir-3,148,8 Como se pode ver, os resultados são completamente divergentes, e assim serão sempre que coexistirem diversas alíquotas. Portanto, para uma avaliação mais precisa dos efeitos na arrecadação de sistema dessa natureza é necessário um aprofundamento bem maior do que o modelo apresentado pelo Relator. Com os dados apresentados, é temeroso um diagnóstico sobre o efetivo potencial de arrecadação da proposta. 5. Outras Questões Específicas Além dos problemas já mencionados
que dizem respeito à própria estrutura do modelo, o Substitutivo apresenta outros , que comprometem, ainda mais, a eficiência do sistema tributário. Substituição tributária - É consenso ser inviável fiscalizar, no varejo, mercadorias como cigarros e bebidas, sendo a substituição tributária o mecanismo adequado a esse fim. Ressalvadas situações muito particulares (inexistência da saída presumida), a substituição tributária deve ser definitiva. O Substitutivo leva, na prática, à impossibilidade da cobrança do imposto mediante essa bem sucedida sistemática, já assimilada pelas administrações fiscais e pelos contribuintes brasileiros, tendo em vista que as exigências requeridas para sua efetivação são inverificáveis. Em consequência, induz a um aumento de custos de fiscalização e a uma redução em sua eficiência, possibilitando a evasão fiscal.
Imunidades - O Substitutivo cria, inapropriadamente, imunidades para determinados setores, como os de navegação aérea e marítima e o de radiodifusão sonora e transmissão de sons e imagens. Além disso, há a ampliação, por mais dez anos, dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, o que não seria recomendável . Imposto sobre Combustíveis Automotivos O Substitutivo cria uma tributação específica dos combustíveis, excluindo-os do campo de incidência do IVA, o que é inadequado, pois o que se faz necessário para o setor é a cobrança monofásica do tributo. A vinculação do imposto ao sistema viário é inapropriada, por tornar, pela via constitucional, ainda mais inflexível o gasto público. Compensação de precatórios - A permissão para se compensar débitos tributários com créditos indicados em precatórios é inconveniente, pois, antes de mais nada, confunde débitos e créditos de naturezas distintas. Em última análise , se incentivará o contribuinte a deixar inscrever seu débito em dívida ativa, de modo a compensar créditos de precatórios a que presumivelmente tenha direito. Transferência do Imposto de Importação aos Estados - É totalmente inadequado determinar a transferência de 15% do Imposto de Importação aos Estados exportadores líquidos. O imposto de importação é um tributo tipicamente regulatório, de arrecadação variável, não devendo ser considerado pelos Estados como fonte regular de receitas disponíveis. Saídas interestaduais destinadas a não-contribuintes - É incontornável o conflito entre os incisos V e VI do Ê 2º do art. 154 que, tratando de operações interestaduais destinadas a não-contribuintes, assegura (inciso V) a compensação do IVA estadual (cuja alíquota, no caso, é zero), mediante repasse da União (inciso VI), aos Estados e ao Distrito Federal do "produto da arrecadação do imposto calculado através da alíquota estadual". Contribuições de Intervenção Ambiental - O Ê 2º do art. 149, ao admitir para as contribuições de intervenção ambiental, a adoção de "fatos geradores, alíquotas e bases de cálculo em razão da atividade econômica, ..., veda, contrario senso, a utilização desses mesmos mecanismos nas contribuições de intervenção no domínio econômico, subtraindo-lhe, em virtude disso, sua própria essência. Compensação de Créditos Federais com Outras Contribuições - Está conceitualmente equivocada a compensação de créditos federais com contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas que não pertencem ao mesmo ente jurídico. Processo Administrativo-fiscal - O exercício da atividade de julgamento dos processos fiscais relativos ao ICMS e ao Imposto sobre Combustíveis Automotivos, por órgãos autônomos dos Estados e do Distrito Federal, implicará, com certeza, decisões divergentes sobre matérias idênticas ou similares, potencializando as demandas judiciais. É, igualmente, inexplicável, a exclusão da União desses órgãos ante a existência de uma parcela federal nos mencionados impostos, bem assim o julgamento das matérias submetidas à decisão judicial pela justiça estadual. 6. Conclusão - Como demonstrado, o Substitutivo se afigura inviável, seja pela complexidade do sistema, que estimula e potencializa a sonegação, seja por estar fundada em dados equivocados, colocando em risco a sobrevivência da própria Federação, com sequelas irreparáveis para a sociedade brasileira. De resto, torna-se impossível o planejamento das ações governamentais de médio e longo prazos, dadas a imprecisão e a insegurança advindas dos critérios de partilha e compensação de créditos propostos. As críticas ao Substitutivo do Relator não facultam concluir que a reforma da tributação do consumo seja desnecessária ou adiável. Não se pode deixar de reconhecer, de igual modo, que ela envolve um grande número de situações conflitivas que demandam mediação e prudência. Erros técnicos ou inconsistências no modelo de Reforma Tributária podem ter consequências danosas para a economia brasileira, mormente o equilíbrio fiscal e o controle da inflação, e para o contribuinte. De resto, deve ser levada em consideração a existência de proposta alternativa, elaborada pelo Ministério da Fazenda, cuja viabilidade é garantida pela simplicidade e funcionalidade do modelo, pois as alterações fundamentais encontram-se centradas em um IVA nacional, com alíquota uniforme e arrecadação e administração partilhadas, e um Imposto Seletivo estadual, destinado, especialmente, a atribuir a essas unidades da Federação a necessária flexibilidade de pleno exercício da Administração Tributária, sem danos à economia nacional, e um IVV municipal, de base de incidência mais ampla que o atual ISS e de fácil administração. Acrescente-se, por oportuno, serem inverídicas as afirmações no sentido de que a proposta acima mencionada não seria eficaz contra as nocivas e predatórias práticas de guerra fiscal e estaria vinculado ao critério de origem. A prática da guerra fiscal dentro do modelo proposto não é apenas difícil, mas impossível, pelo simples fato de se pautar em alíquotas uniformes e na vedação à concessão de benefícios fiscais. Não é razoável cogitar-se de guerra fiscal, quando o financiamento do imposto dar-se-á apenas pela via orçamentária. Não existe a mais remota possibilidade de guerra fiscal, pela via tributária, quando a alíquota do IVA enfeixa as parcelas federal e estadual do imposto.
Quanto ao critério de origem, cabe salientar que um sistema de IVA nacional se abstrai, até por premissa conceitual, desse tipo de situação, sendo, portanto, infenso às conhecidas distorções decorrentes de sistemas que distinguem operações internas e interestaduais. (fim)





