PUBLICAÇÃO
terça-feira, 23 de novembro de 1999
Por Ana Paula Nogueira e Maria Fernanda Delmas 
Rio, 23 (AE) - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deve aprovar na próxima semana a instrução que regula as operações de incorporação de controladoras. A informação é do presidente da autarquia, Francisco da Costa e Silva, que admitiu
durante um evento promovido pelos investidores minoritários, que a CVM não tem poder legal para impedir esse tipo de operação e, por isso, decidiu desenvolver uma instrução para regular alguns aspectos.
Segundo o diretor de desestatização do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), José Luiz Osório, "seria risco incentivar a pulverização de ações nas privatizações sem um mercado de capitais mais seguro".
O principal ponto da medida é não deixar que uma empresa incorpore dívidas da controladora, mas apenas o ágio. Esse ágio também deverá ser trazido a valor presente. Até agora, o majoritário oferecia um benefício fiscal - abatimento no Imposto de Renda - relativo ao ágio e recebia esse valor em ações da empresa incorporadora. Só que o benefício era pago em vários exercícios, enquanto a totalidade das ações era entregue ao majoritário no ato da incorporação. Isso fazia com que o capital dos minoritários ficasse mais diluído do que deveria.
A autarquia abriu um precedente no leilão de compra das ações da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). A oferta pública foi feita aos minoritários, que não concordavam com a incorporação da controladora, a DOC4. O leilão foi impedido no início deste mês pela CVM, a pedido dos minoritários, que reclamavam da escassez de informações. Depois, a CVM autorizou a oferta, mas exigiu a correção do benefício a valor presente e proibiu a CPFL de assumir as dívidas da DOC4.
Costa e Silva destacou que os aspectos previstos na nova instrução não resolvem o problema do risco de mudança nas regras fiscais. "Por isso, estamos trazendo alguns refinamentos para a instrução". Uma das alternativas estudadas é a de não fazer um aumento de capital referente ao ágio de uma só vez. O aumento poderia ser feito ano a ano, conforme fosse apurado o benefício fiscal. Assim, se o benefício acabasse, o controlador teria aumentado o capital apenas na proporção do que foi apurado.


