Brasília, 17 (AE) - Veja a seguir a íntegra da nota divulgada hoje pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda sobre as críticas recebidas sobre o parecer da AmBev, divulgado na quinta-feira passada: "Diante de manifestações despertadas pelo parecer técnico sobre a fusão das empresas Antarctica e Brahma (AmBev), a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda divulga os seguintes esclarecimentos:
1 - São improcedentes as afirmações de que o parecer atenderia a interesses políticos de qualquer natureza. A análise dos atos de concentração pela SEAE, como deixa bem claro o parecer, baseia-se exclusivamente na Lei 8.884/94 e na metodologia desenvolvida pelo Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração (Guia), adotado pela Portaria SEAE nº 39, de 29 de junho de 1999.
2 - A SEAE não se preocupou, no parecer, em saber se há vencedores ou vencidos entre as empresas da indústria de bebidas. É uma propriedade do Guia definir que os únicos beneficiados por suas conclusões sejam o consumidor brasileiro e a economia nacional - e esta foi a orientação fundamental da SEAE. O consumidor ganha na medida em que as correções sugeridas garantem a competição no setor e inviabilizam aumentos nos preços da cerveja. A economia nacional ganha na medida em que as principais eficiências econômicas alegadas pela AmBev foram preservadas, de modo que o País poderá ter uma empresa capaz de competir internacionalmente no negócio de bebidas.
3 - Não há qualquer erro na especificação dos mercados geográficos. A definição dos chamados mercados relevantes para a análise antitruste não tem, necessariamente, relação com regiões geo-econômicas previamente definidas por institutos de pesquisa. Para a escolha dos mercados geográficos de cerveja, o parecer utilizou instrumentos convencionais da análise antitruste e recursos tecnológicos mais modernos, entre os quais softwares de geoprocessamento. Além disso, informações levantadas junto às próprias empresas comprovaram que os mercados relevantes foram definidos corretamente, desqualificando qualquer crítica a esse respeito.
4 - Do mesmo modo, a inclusão da venda de plantas supostamente desativadas entre as recomendações da SEAE não expressa qualquer equívoco da Secretaria. As plantas da Skol de Londrina (PR) e Nova Lima (MG) foram incluídas porque estão listadas entre os principais ativos da Brahma no Relatório de Informações Anuais (IAN), da Comissão de Valores Mobiliários, datado de 31/12/98. A recomendação se refere à alienação de ativos, independentemente do fato de estarem ou não em operação na sua função original.
5 - É importante o argumento de que a recomendação da SEAE para a venda da Skol "retira mais da AmBev do que o ato acrescenta à Brahma. Segundo as requerentes, o objetivo do ato é constituir uma empresa de bebidas de porte internacional. Para isso, o ato agrega em uma só empresa linhas de produtos que compõem os diversos segmentos dessa indústria. Foram agregadas à Brahma toda a linha de refrigerantes, de águas e sucos da Antarctica, e a própria cerveja de marca Antarctica. Foi agregado, em particular, o ativo "Guaraná Antarctica", que, como as próprias requerentes alegaram à exaustão, seria o "carro-chefe" da empresa para entrar no mercado externo.
6 - Em momento algum, a SEAE divulgou informações confidenciais das requerentes ou de concorrentes seus. O parecer divulgado omite os trechos com informações sigilosas.
7 - A divulgação de pareceres pela SEAE faz parte da política de dar transparência aos seus procedimentos na análise de atos de concentração econômica. O parecer do caso AmBev não foi o primeiro a ser tornado público. Em 21/10/99, a SEAE divulgou pela Internet (http://www.fazenda.gov.br) o seu parecer sobre o caso Brasil-álcool, e assim continuará a ser feito.
8 - A SEAE reitera que o seu parecer sobre a AmBev não tem caráter decisório nem vinculante. Deve ser lido e entendido como peça de instrução do processo cujo julgamento final cabe exclusivamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Imaginar que a transparência adotada pela SEAE teria por objetivo constranger a atuação dos demais órgãos de defesa da concorrência é subestimar a independência desses poderes e restringir o debate público dos atos de concentração econômica.
Brasília, 17 de novembro de 1999"

mockup