São Paulo, 16 (AE) - Quem já atingiu o tempo necessário para aposentar-se e fizer o pedido após a introdução do fator previdenciário poderá optar entre ter o benefício calculado com base na fórmula que utiliza esse fator ou pelo critério atual, que considera a média dos salários de contribuição dos últimos 36 meses atualizados. A informação é do Ministério da Previdência e Assistência Social. A opção pelo fator tenderá a ser mais interessante somente para quem contribuiu no passado, em período posterior a julho de 1994, sobre salários maiores que nos últimos 36 meses. É que nesse caso a média salarial do período poderá ser maior que a dos 36 meses, resultando em benefício maior mesmo com a aplicação do fator.
A votação pelo Senado do projeto do governo que cria o fator previdenciário está prevista para amanhã (17). Se o texto for aprovado como está, seguirá para sanção presidencial e poderá entrar em vigor até sexta-feira. Pelo projeto, o valor do benefício passa a ser reduzido todo mês, gradualmente, durante cinco anos, pelo fator previdenciário. Pelo novo critério, a aposentadoria será calculada em duas etapas. Na primeira, será apurada uma média com base nos maiores salários de contribuição, computados a partir de julho de 1994, no lugar dos 36 meses atuais. Isso tende a achatar a média. Na segunda etapa, sobre a média, será aplicado o fator previdenciário, que leva em conta a idade, tempo de contribuição
alíquota de recolhimento (31%) e expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.
Segundo o professor de direito do trabalho Octávio Bueno Magano, embora tenha direito adquirido, para garantir o cálculo do benefício pelo critério atual o segurado que completou o tempo exigido antes da mudança da lei deve fazer o pedido antes da alteração. Pelo artigo 6.º do Código Civil, o direito adquirido tem de ser exercido, explica Magano. "Se deixar para fazer o pedido após a lei ser modificada, mesmo tendo direito adquirido, o segurado poderá ter de submeter-se ao fator previdenciário." Para o especialista em Previdência Social Wladimir Novaes Martinez, no entanto, não importa a data do pedido ou da concessão da aposentadoria.
"O que vale é a data em que a pessoa adquiriu o direito de aposentar-se." Segundo Martinez, pela Súmula n.º 359, do Supremo Tribunal Federal, (STF), para exercer o direito adquirido basta o atendimento dos requisitos legais. Assim, quem estiver nessa situação poderá entrar com o pedido em qualquer época, mesmo após a mudança da lei e terá direito ao cálculo do benefício pelo critério que estava em vigência quando adquiriu o direito de aposentar-se. Conforme Martinez, caso posteriormente a Previdência opte por não considerar o cálculo atual para quem tiver direito adquirido, a saída para o segurado será recorrer à Justiça.
Pedido - A aposentadoria proporcional é concedida a partir dos 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, mulher, ou 30 anos de contribuição e 53 anos, homem, mas é necessário o acréscimo de 40% no tempo que faltava no regime antigo em 17 de dezembro de 1998. O benefício integral é concedido a partir dos 35 anos de contribuição, homem, ou 30 anos, mulher, independentemente da idade do segurado. Mas há o acréscimo de 20% no tempo restante do antigo regime.
A solicitação pode ser feita em qualquer Agência da Previdência Social ou no posto de atendimento do INSS mais próximo da residência do segurado. Os postos funcionam das 7 às 13 horas. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-78-0191, com ligação gratuita.

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