Brasília, 12 (AE) - A Companhia de Seguros Monarca terá de pagar os quase R$ 10 mil roubados de um funcionário do Posto D. Pedro de Rio Preto Ltda., de São Paulo, em um assalto a caminho do banco. A seguradora não queria pagar a indenização, alegando que o crime ocorreu fora do trajeto estabelecido pelo contrato, de ida e volta ao banco. A 4ª Turma do STJ, porém, desconsiderou a cláusula contratual, classificando-a como incompatível com a realidade da vida em sociedade.
Isso porque o encarregado de efetuar o depósito dos pagamentos teve de passar em um segundo posto, do mesmo proprietário, para pegar o restante dos numerários bancários. Na parada, foi assaltado. A seguradora alegava que essa parada representou um risco que acabou favorecendo o assalto. A 4ª Turma sustentou, no entanto, que o encarregado de efetuar o depósito não saiu passeando pela cidade. "O que não seria razoável era exigir do proprietário que tivesse dois funcionários para tal função ou que fizesse duas viagens para fazer o que se faz com uma", disse o relator do processo, ministro Ruy Rosado.

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