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segunda-feira, 01 de fevereiro de 1999
Por Thélio Magalhães 
São Paulo, 01 (AE) - Os juízes cíveis de São Paulo estão divididos quanto à questão da correção dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) pela variação cambial do dólar.
Parte dos juízes está concedendo tutela antecipada (espécie de liminar) para determinar que os reajustes ocorram a partir deste mês pela variação do INPC, enquanto outros estão negando a medida. Mais de 200 ações já foram protocoladas desde quinta-feira por consumidores no Fórum Cível Central da Capital.
Estão sendo concedidas liminares nas 13ª, 15ª, 31ª, 39ª e 40ª Cíveis e negadas na 25ª, 29ª, 30ª, 34ª e 39ª Varas Cíveis. Entretanto, o posicionamento da maioria dos juízes ainda é desconhecido, pois somente hoje reassumiram seus cargos com o fim do recesso forense. Em janeiro, em cada uma das 40 Varas Cíveis do Fórum Central atuou apenas um juiz, com o apoio de juízes auxiliares, que acumulavam quatro Varas cada um.
Os magistrados que concedem liminares entendem que o consumidor não pode bancar a insegurança jurídica para a qual não concorreu. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC) basta a "onerosidade excessiva" acarretada ao consumidor, para que ele mereça a proteção da Justiça.
Os que negam a tutela antecipada ponderam que, aqueles dispositivos do CDC, não podem ser vistos isoladamente. Só se justifica deferimento de liminar se o desequilíbrio decorre da má fé do fornecedor, com vistas a enriquecimento ilícito.
O promotor de Justiça do Consumidor, Edgard Moreira da Silva, opina que o reajuste contratual pela variação do dólar é legal, desde que se comprove que os recursos foram captados no exterior. Aliás, a Resolução 2.309, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central, exige em seu artigo 9º: "os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contratados, diretamente ou indiretamente, no exterior, devem ser firmados com cláusula de variação cambial."
Segundo Moreira da Silva, o consumidor que se sentir prejudicado pode ingressar com ação judicial para revisão de cláusula contratual.
Entretanto, quem quiser evitar a Justiça pode depositar o dinheiro em bancos oficiais - a denominada consignação em pagamento extra-judicial" - prevista no artigo 890 do Código de Processo Civil. Não é necessária a intervenção de advogado. O consumidor deposita o dinheiro em bancos oficiais e notifica o credor. Esse tem prazo de dez dias para aceitar ou recusar. Se rejeitar, o consumidor tem prazo de 30 dias, para então entrar com ação na Justiça.
De qualquer forma - orienta Moreira da Silva - o consumidor tem o direito, antes de tudo, de pleitear junto ao fornecedor a revisão do contrato, nos termos do artigo 6º, V do CDC, para a fixação de novos índices. Estes devem ser compatíveis com as possibilidades do consumidor em honrar o compromisso. Um acordo atende ao interesse de ambas as partes.
Moreira da Silvar alerta que quem recorre ao Judiciário corre um risco: se perder a ação, tem de pagar toda a dívida de uma só vez com juros simples, de 1% ao mês.
Com base em denúncias de consumidores, a Promotoria instaurou procedimentos contra 20 empresas de leasing.
O objetivo é saber se estão violando o CDC.
Se a resposta for positiva, a Promotoria ingressará com ações judiciais contra os responsáveis pelos abusos.


