Tribunal reduz dívidas rurais
Orlando Gomes
O Superior Tribunal de Justiça julgou um processo de dívida agrícola contra o Banco do Brasil e com esta decisão está aberto um novo caminho para que outros agricultores também tenham iguais direitos, pela isonomia prevista pelo artigo 5º da Constituição Federal.
O agricultor gaúcho Edemar Sauressing, não concordou com o valor da dívida e recorreu à Justiça, sendo vitorioso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Banco do Brasil, inconformado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o direito do lavrador e a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Superior Tribunal de Justiça, com base em indestrutíveis argumentos legais, julgou entendendo que os juros não podem ultrapassar a 12% ao ano e, desta forma, a dívida se torna pagável, justa e correta.
O entendimento da Suprema Corte ainda tem por base o Decreto 22.626, a Lei da Usura. Ainda a Lei 1.521/51 diz que os bancos não podem ter lucros superiores a 20% do custo do dinheiro, significando que, se ele, quando toma dinheiro emprestado, paga ao cliente 2% ao mês, por exemplo, não pode aplicar esse dinheiro por mais do que 2,4% ao mês.
Ainda o Artigo 187 da Constitutição Federal diz que olavrador, que ao tomar dinheiro emprestado para a lavoura, é obrigado a pagar a correção na mesma proporção da correção do produto. O Decreto-Lei 167/67 regulamenta o crédito agrícola, e prevê que os juros da mora são de 1% ao ano, e assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Também a lei é claríssima e não permite a cobrança de juros sobre juros. Estes desrespeitos às leis levaram as dívidas às nuvens.
Mas, o Superior Tribunal de Justiça em boa hora reconheceu o direito do agricultor que deve. E muitos estão desesperados, porque não estão podendo pagar e temem o leilão de seus bens; outros já perderam suas propriedades em praça judicial.
Agora, sem dúvida, com base nessa decisão do Tribunal, vai chover demanda e o Judiciário que se prepare para receber os processos, que serão muitos. A setença do Tribunal não tem efeito vinculante e, portanto, cada lavrador terá que entrar com a sua demanda.
Hoje, para demandar, está mais fácil pelo caminho aberto em Superior Instância, porque está claro que os juros não podem ser superiores a 12% ao ano. A correção não pode ser superior à correção do produto. Claro ainda que os juros da mora não podem ser superiores a 1% ao ano.
O agricultor pode entrar em Juízo, depositar o valor real da dívida hoje, de acordo com a atual decisão do Tribunal, e assim as prestações virão, em alguns casos, a menos de um terço do valor que vem sendo cobrado. Com o depósito judicial ficam suspensas as execuções ainda não iniciadas, significando que antes que sejam demandados, devem os agricultores demandarem. Os que tiverem cobrança de valores absurdos das prestações devem depositar o justo de acordo com a decisão do Tribunal.
Há muitos lavradores que perderam tudo porque pagaram encargos altíssimos aos bancos; assistiram aos prantos o leilão de suas terras. Muitos hoje se transformaram em bóias frias ou sem-terras, porque pagaram (sendo explorados) por cobranças ao arrepio da lei.
Estes também poderão entrar na Justiça requerendo uma indenização pelos prejuízos que tiveram. Se o Tribunal reconheceu hoje o absurdo do que foi cobrado, acolhendo o Tribunal de Justiça gaúcho, quem pagou, ou quem perdeu seus bens, pagando o que não era devido, tem direito a indenização.
Temos em nosso arquivo um contrato agrícola de determinado banco que cobrou 250% de encargo ao ano, e o lavrador perdeu tudo quanto tinha. O Superior Tribunal Federal, realmente merece uma salva de palmas porque a decisão foi heróica, justa e remidora, podendo ainda salvar os agricultores ameaçados de prejuízos irreparáveis decorrentes de uma política econômica mal administrada.
O autor é advogado em Londrina.

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