Recolhimento na comercialização
Toda comercialização de produtos rurais realizada pelo produtor rural, pessoas física ou jurídica e segurado especial, está sujeita a contribuição para a Seguridade Social e terceiros. O alerta é feito pelo diretor substituto de Arrecadação e Fiscalização do INSS, João Donadon, esclarecendo que a base de cálculo é a receita bruta da comercialização da produção rural.
O diretor do instituto lembra que o produtor rural, pessoa jurídica, é o responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização de sua produção. Por outro lado, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição quando comercializam a produção diretamente no varejo, com o consumidor ou a exportam.
A empresa compradora, seja ela consumidora ou consignatária, e a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição sobre a operação de compra e venda e consignação da produção rural, decorrente da obrigação do produtor rural pessoa física e segurado especial. Em contrapartida, não há a obrigação quando a comercialização for diretamente com o produtor rural pessoa jurídica.
João Donadon diz que a responsabilidade pelo recolhimento independe de desconto, não sendo correto alegar qualquer omissão para não realizar o pagamento. Segundo o diretor, não há responsável isento, mesmo que seja entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, isso no caso de comprar diretamente do produtor rural pessoa física ou segurado especial.
A contribuição sobre a produção rural é feita na Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS. No preenchimento, além de sua identificação, o produtor rural preenche o campo 11 com o número 744; o 16 fica em branco; no 17 o valor da contribuição devida ao INSS e no campo 18 o valor destinado ao Senar.
Para a contribuição sobre a folha de pagamento, será necessária outra guia, em que o campo 11 é identificado com o código 604; o 16 com o valor da contribuição dos empregados; o 17 com os 15% sobre a remuneração de autônomos e pró-labore e o 18 com a contribuição destinada a terceiros. O prazo para recolhimento sobre a folha de pagamento e a produção rural é o dia 2 do mês seguinte, podendo ser pago no dia útil posterior, caso não haja expediente bancário. Se o recolhimento é feito através da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, o prazo se estende até o dia 15 do mês seguinte, antecipado para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário.





