OPINIÃO DO LEITOR
Entenda o Cofins
Gilson Strechar *
A Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833 de 29/12/2003, que acaba com a cumulatividade da Cofins e eleva este imposto de 3% para 7,6%, abre espaço para novos mercados e diminuirá drasticamente o aspecto informal da comercialização de Cereais.
Esta lei obriga os grandes comerciantes atacadistas e varejistas a adquirirem cereais de produtores rurais, quer pessoas físicas ou jurídicas, com a devida Nota Fiscal de entrada, a fim de poderem deduzir do Cofins pagos na revenda destes com crédito presumido de 80% conforme art. 3º da Lei 10.833/2003.
Exemplo: (compra produtor rural pessoa física ou jurídica)
Compra produtor rural pessoa física/jurídica: Vlr. R$ 10.000,00
Crédito Presumido 80% Vlr.R$ 8.000,00
Cofins a Deduzir (8.000 x 7,6%) Vlr. R$ 608,00
Venda (atacadista/varejista) Vlr. R$ 15.000,00
Cofins devido (15.000 x 7,6%) Vlr. R$ 1.140,00
Cofins crédito presumido a deduzir Vlr. R$ 608,00
Cofins a Pagar Vlr. R$ 532,00
Outra possibilidade será adquirir esta mercadoria diretamente de cooperativas estabelecidas que são isentas da Cofins, mas que fornecem a devida Nota Fiscal, que poderá ser utilizada como crédito e consequentemente diminuição desta contribuição por parte comerciante atacadista e varejista.
Exemplo: compra cooperativa
Compra direta de cooperativa Vlr. 10.000,00
Venda (atacadista/varejista) Vlr. 15.000,00
Diferença entrada/saída Vlr. 5.000,00
Cofins a pagar (5.000 x 7,6%) Vlr. 380,00
Há ainda os cerealistas que atuam no estado atendendo pequenos e médios produtores, e desenvolvem um importante papel na cadeia tanto no fomento da produção quanto no fornecimento de cereais para consumo.
No caso destes a simulação de cálculo da Cofins ficaria assim:
Exemplo: (Compra de Cerealistas)
Compra direta de Cerealista Vlr. 10.000,00
Venda (atacadista/varejista) Vlr. 15.000,00
Diferença entrada/saída Vlr. 5.000,00
Cofins a Pagar (5.000 x 7,6%) Vlr. 380,00
O cálculo da Cofins é igual ao das cooperativas, com um diferencial importantíssimo, uma vez que estes cerealistas compram mercadorias de produtores (pessoafísica/pessoa jurídica). Estes podem beneficiar-se também do crédito presumido como acontece com as cooperativas. No entanto, as cooperativas ganham maior mercado em virtude de serem isentas da Cofins, diminuindo assim o preço final de venda do cereal.
Esta nova Lei busca de um lado aumentar a receita tributaria federal e de outro diminuir o mercado informal (dito sem a devida Nota Fiscal), tornando a aquisição destes produtos praticamente inviáveis.
Exemplo: (compra no mercado informal - sem nota fiscal)
Compra (mercado informal/sem nota) Vlr. 10.000,00
Venda (atacadista e varejista) Vlr. 15.000,00
Cofins a pagar (15.000 x 7,6%) Vlr. 1.140,00
Fica visível a grande vantagem tributária que atacadistas e varejistas terão em adquirir estas mercadorias diretamente de cooperativas e produtores.
O Governo Federal, além de aumentar a carga tributária tem conseguido inibir a sonegação fiscal, o que é compreensivo uma vez que precisa de recursos para pagar os altos juros da divida. Lamentável é relegar as cerealistas que geram empregos e receitas desprezando a justa isonomia. Tal sistemática de aumento de alíquotas de impostos e metodologias para extinguir a sonegação é agora mais do que nunca o objetivo principal do governo.
* Gilson Strechar é da Exacta Assessoria Contábil Ltda, de Curitiba





