Setor agro deve atentar-se às alterações legais do Funrural
A cobrança da contribuição social conhecida como Funrural passou por diversas modificações ao longo das décadas e foi objeto de grandes discussões jurídicas e consequente insegurança para o setor agro.

Muito embora no início de 2017 o STF (Supremo Tribunal Federal) tenha julgado pela constitucionalidade da cobrança, a discussão do tema ainda não se exauriu, visto estar pendente a definição sobre os efeitos da decisão (modulação dos efeitos), ou seja, se a cobrança do Funrural deve ou não retroagir à data do julgamento que considerou o tributo constitucional ou outra data.

Em janeiro, o presidente Temer sancionou a Lei nº 13.606/2018, em conversão da Medida Provisória nº 793/2017 que instituiu o PRR (Programa de Regularização Tributária Rural), o qual permitiu a renegociação do Funrural e promoveu alterações no recolhimento da contribuição.

Ao mesmo tempo em que os interessados aguardam algum posicionamento da Suprema Corte, transcorre o prazo para a adesão ao PRR, que encerra-se no dia 28 de fevereiro, ocasionando receio ao contribuinte em assumir valores que eventualmente não serão passíveis de autuação, bem como de perder a oportunidade em aderir ao parcelamento com redução de juros em 100% e prestações em até 176 vezes.

Outro aspecto do parcelamento que vem ocasionando dúvidas é a determinação de quem deve pagar, se produtores ou adquirentes, em operações entre produtores pessoas física e jurídica. Muito embora a lei não tenha esclarecido a questão, em primeiro momento, necessário se faz a verificação dos débitos com a identificação se houve ou não o recolhimento, juntamente com a documentação comprovatória, visto que o pagamento pelo produtor rural pessoa física ou pelo adquirente desobriga o outro.

No entanto, existem muitas situações que requerem a análise específica, caso a caso, visto as hipóteses de realização ou não de recolhimentos, seja por produtores ou adquirentes, bem como de retenção ou não do tributo pelos sub-rogados ou até mesmo de obtenção de liminares judiciais, com ou sem depósito em juízo.

Além da instituição do PRR, a Lei nº 13.606/2018 promoveu alteração na contribuição, com redução do percentual da alíquota do Funrural de 2,1% para 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Ademais, incluiu a possibilidade do produtor rural pessoa física contribuir sobre a folha de salários, manifestando a opção mediante o pagamento da contribuição em janeiro de cada ano, ou na primeira competência subsequente ao início da atividade rural, irretratável para todo o ano-calendário.

Saliente-se que a aplicação do percentual reduzido já é válida para as operações realizadas no ano-calendário de 2018. Entretanto, o direito de opção do contribuinte pela folha de pagamento produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Outro ponto questionável decorrente da possibilidade de opção pelo recolhimento sobre a folha de salário é a exclusão das verbas de caráter não remuneratório na composição da base de cálculo para fins de apuração do Funrural, assim como ocorreu com as contribuições previdenciárias.

Observa-se que mesmo após decisão do STF, de instituição de Programa de Parcelamento e outras previsões legais, o tema continua afetado por dúvidas e inseguranças para o setor agro.

Jaqueline Hara e Luís Eduardo Neto, advogados tributaristas em Londrina

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