O STF e as dívidas agrícolas
O STF e as dívidas agrícolas
Orlando Gomes
Muitos agricultores continuam em guerra contra os bancos, porque estão prevendo a impossibilidade de pagar suas dívidas - muitas delas contraídas antes do Plano Collor e, em 1988, 1989 e em outras épocas, porque houve imposições de juros e correções altissimos, tornando impossível pagar os financiamentos, com sério risco de leilão das terras para cobrir injustas contas geradas ao arrepio da Lei.
As dívidas dobraram muitas vezes, porque os bancos vêm cobrando encargos que ultrapassam 250% ao ano, apesar da correção de 1995 ter sido de 20,08%, a de 1996 pouco mais de 10% e para 1997 a previsão ser de correção quase zero.
Os jornais publicaram nestes dias um demonstrativo das taxas de juros praticadas no País, provando que, quando o banco cobra 13,80% ao mês, os encargos anuais chegam a 371,74% pelas contas que fazem sem consultar os devedores, cobrando juros sobre juros e outras coisas mais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acaba de decidir que os bancos estão sujeitos à Lei de Usura e que não podem cobrar juros além de 12% ao ano. E o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que as dívidas sejam corrigidas pelo IPC, que nos últimos 24 meses não passou de 30%. O Artigo 5º do Decreto-Lei 167/67, em seu parágrafo 5º estabelece que os juros de mora, para o homem do campo, são de no máximo 1% ao ano. O Juiz da 2ª Vara Cível de São Paulo reduziu uma dívida bancária, com fundamento na Lei 1.521/51. Esta lei, em seu artigo 4º, diz que os bancos não podem cobrar mais do que 20% do custo do dinheiro, quando emprestam, e este custo não tem chegado a 2,4% ao mês.
Muitos agricultores estão entrando na Justiça para pedir a redução de suas dívidas, até mesmo muitos dos que conseguiram a securitização, porque entendem que nem plantando e colhendo diamantes vão conseguir pagar as elevadas contas feitas unilateralmente. O Tribunal de Alçada do Paraná reduziu os juros a 12% ao ano. O Juiz Celso Seikiti Saito, da 6ª Vara Cível de Londrina, decidiu recentemente: Julgo procedentes os embargos para inicialmente declarar nulos os encargos financeiros de 7,14% ao mês, prefixados, e a seguir, para ainda determinar o prosseguimento da execução pelo seu valor principal, acrescido de juros de 12% ao ano. Portanto, os lavradores em apuros estão sendo ouvidos pela Justiça que tem se preocupado com o destino econômico e financeiro dos agricultores.
Há uma uma notícia recente que interessa aos agricultores, principalmente aqueles que contraíram suas dívidas antes do Plano Collor, em 1988, 1989, por aí: quem deve hoje, por exemplo, R$ 500 mil, dívida que vem se arrastando daquela época, poderá, na Justiça, reduzir seu débito a menos da metade, porque em 1990 a dívida foi aumentada em 85,24%, pelo IPC, e deveria ter sido corrigida pela BTN, a 41,28%. O Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Especial 59.898-2-RS, em nosso arquivo, à disposição de todos, acaba de julgar esta matéria, representando a salvação de muitos que se encontram em dificuldades por injustos encargos impostos ao arrepio da Lei. Assim decidiu o Supremo, através da ementa que na íntegra diz:
1 - Correção monetária, crédito rural, índice da Caderneta de Poupança, juros, capitalização - o crédito rural admite capitalização mensal - desde que pactuada. 2 - A atualização do crédito rural pode ser feita pelos índices de correção da Caderneta de Poupança, de onde provieram os recursos. 3 - A correção monetária do crédito rural, no mês de abril de 1990, deve ser feita pela BTN.
Aqui está a saída para as dívidas mais antigas que na verdade poderão ser revistas, para cair em mais de 50% do débito, mesmo as dívidas que foram securitizadas. Estas também são passíveis de demanda, porque o Artigo 147 do Código Civil admite a anulação do ato jurídico viciado pela vontade, gerado pelo medo de dilapidação dos bens através de injusta conta imposta.
O autor é advogado em Londrina.>





