O novo ITR e o fim do amadorismo rural
Lúcio Régis Raysel Biscaia
Já há quase uma década se prega que para todos aqueles que pretendem sobreviver no próximo milênio, não há outra saída senão a profissionalização. Em tempo, sabe-se que não haverá lugar para amadores.
Neste ambiente não está fora o ramo menos profissional de todos, o setor agropecuário. E isto já foi sentido por muitos com a abertura dos mercados internacionais e a entrada de produtos concorrentes, a um custo consideravelmente inferior aos praticados no País. A contra-senso, nossos produtores rurais sequer conhecem seus próprios custos. E de que forma poderão sobreviver num mercado cada vez mais competitivo? Não há outra saída senão o fazendeiro dar lugar ao empresário rural.
É comum encontrarmos produtores com aversão a qualquer tipo de papel. Entretanto, nota-se que com as mutações havidas na lei vigente e com o rumo que o mercado está tomando, o amadorismo encontra-se condenado. E a situação ficou ainda mais agravada pela nova legislação do ITR, imposto
devido anualmente por todo aquele em 1º de janeiro de cada ano, seja proprietário, possuidor de domínio útil ou detentor de posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município.
A partir do ano de 97 o produtor rural estará sujeito às novas regras impostas pelo Governo para este tributo.
Com a publicação da MP nº 1528/96 e sua transformação em Lei sob o nº 9393/96, e a IN 43 e 48/97, houve uma nova regulamentação deste imposto, que afetará todos seus contribuintes.
Ocorreram mudanças significativas, notadamente em dois pontos: o primeiro é a majoração das alíquotas (com visível intenção de confisco, diga-se de passagem!), chegando a 20% do valor da terra; e em segundo, o fato deste tributo passar a ser declaratório, como ocorre com o Imposto de Renda, causando senão ônus financeiro, pelo menos ônus físico ao produtor. Note que pela sistemática anterior o contribuinte era tão-somente notificado do valor a ser recolhido pela Receita. Agora o próprio contribuinte deverá calcular seu imposto.
O pagamento, por sua vez, deverá ser feito até o último dia útil do mês fixado para entrega do DIAT - Documento de Informações e Apuração do ITR -, permanecendo a possibilidade do parcelamento em até três cotas iguais, mensais e consecutivas, tendo sido alterados somente os limites mínimos de cada cota - não permitida cota inferior a R$ 50,00. O limite anterior era de R$ 35,00.
Dessa forma são duas novas declarações a que o contribuinte está sujeito: o DIAT e o DIAC. O DIAT deve ser apresentado todo ano, um para cada imóvel, observadas data e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. É através desta declaração que o produtor deve confessar o imposto devido. Somente as propriedades enquadradas como isentas ou imunes estão dispensadas desta declaração. A apresentação do DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR -, será obrigatória, no prazo de sessenta dias da ocorrência de diversos fatos descritos na Lei, tais como desmembramento, sucessão, transmissão do imóvel, dentre outros. Tais informações irão compor o Cafir - Cadastro Informações Rurais.
O prazo de entrega de DIAT, bem como o pagamento do ITR, já foi definido através da Portaria nº 490.04.97, para o último dia do mês de agosto de 97.
Cabe esclarecer que são imunes as propriedades com área igual ou inferior a 30 ha, que sejam exploradas pelo proprietário sozinho ou sua família, que não possua outro imóvel. Define-se como isento o imóvel compreendido em programa oficial de reforma agrária, ou conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, respeitado o limite acima descrito, ambos desde que atendam as exigências legais.
Ressalte-se ainda que as informações prestadas pelo proprietário rural servirão de base de cáculo para eventual apuração de ganho no caso de venda do imóvel, ou base para indenização na desapropriação do mesmo, não podendo a indenização sobre a área desapropriada ter valor superior ao declarado. Entretanto, nada impede que seja inferior, não cabendo neste caso qualquer restituição sobre valores tributários pagos a maior. Analisando este quadro, percebe-se facilmente que se o produtor superfaturar sua propriedade, visando não sofrer ganho de capital em uma eventual venda, pagará altos impostos; se subfaturar, além de pesados 15% sobre o ganho de capital em uma possível venda, sofrerá pesada lesão financeira no caso de desapropriação.
A nova legislação também manteve a responsabilidade dos serventuários do Registro de Imóveis que descumprirem a obrigação da comprovação do pagamento do ITR, referente aos últimos cinco exercícios, ao ser praticado qualquer ato que dependa da Lei dos Registros Públicos.
Independentemente desta nova regulamentação, já se passa o momento do contribuinte dar mais atenção às declarações a que a atividade o obriga. Não é difícil de se encontrar proprietários pagando erroneamente imposto sobre áreas de reserva legal, benfeitorias e outras que o produtor, com um mínimo de planejamento, poderia economizar e reduzir de seus custos.
De tudo isto, conclui-se que hoje não mais se admite aquele proprietário mais preocupado com seus porcos do que com a lei. Está na hora do produtor rural enxergar além de sua porteira.
O autor é contador, professor e consultor fiscal de tributos federais (Cenofisco) em Curitiba.

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