Legislação da securitização rural
Legislação da securitização rural
Djalma Sigwalt
Durante certo tempo a jurisprudência nacional vacilou a respeito da cogência das normas do alongamento da dívida rural, comumente conhecida como securitização. Trata-se da interpretação dos termos da Lei nº 9.138/95. Alguns julgados dissentiram sobre a obrigatoriedade da instituição financeira alongar a dívida rural, inobstante o mutuário preenchesse as condições e requisitos impostos pela própria lei. Entendiam que se tratava de uma faculdade ou opção da instituição financeira, portanto, retiravam da legislação o seu caráter de cogência.
Mas, o STJ, exercendo a sua condição de uniformizador da jurisprudência do País, mediante a sua Quarta Turma, confirma entendimentos anteriores, no sentido de que não se trata de faculdade da instituição favorecer o devedor rural, no que pertine ao alongamento da dívida, mas sim, direito dele, desde que atenda os preceitos ali expressados.
Examine-se o Recurso Especial nº 171220-PR, DJ de 13/10/98, em que foi relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, conforme ementa: CRÉDITO RURAL. Securitização. Direito ou faculdade de alongamento da dívida. A lei nº 9.138/95 concedeu ao devedor rural um direito de alongamento da dívida, uma vez preenchidos os requisitos nela previstos, e não mera faculdade aos bancos para deferir o pedido do mutuário. Recurso conhecido e provido. Daí decorre o entendimento enfático de que não se trata de mera faculdade outorgada ao sistema financeiro, mas sim direito reconhecido do mutuário rural, bastando que se enquadre nos ditames definidos na lei.
Em certo trecho do Voto, este reportando-se ao REsp nº 166592-MG, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 22/06/98, consta: 1. A securitização da dívida agrícola prevista na Lei 9138/95 consubstancia direito subjetivo do devedor. Com vistas a implementar a política agrícola de caráter protetivo e de incentivo definida no art. 187, inc. I, da Constituição, o Governo Federal autorizou ao Tesouro Nacional a emissão de títulos que perfizessem sete bilhões de reais. Não haveria, desta forma, como fugir a determinação contida na Lei 9138/95, que regula o programa de crédito rural, para refinanciamento da dívida dos produtores que, por circunstâncias alheias a sua vontade, não estavam em dia com suas obrigações junto às instituições finaceiras. O não-emprego do dinheiro público para o fim destinado e a falta de implementação de uma política agrícola de desenvolvimento do setor rural descumpre o ordenamento jurídico vigente, que teve grande preocupação com o setor de política agrícola. (REsp nº 166592-MG, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 22/06/98).
No final do acórdão observa-se a conclusão definitiva: 3. Estou conhecendo do recurso, pois entendo que a assertiva de se constituir o alongamento da dívida mera faculdade concedida aos bancos não consoa com a lei e deve ser reformada, ... omissis.
Dessa forma, o STJ apascenta a jurisprudência nacional, decretando a obrigatoriedade e cogência da legislação referente à securitização da dívida rural.
Este comentário foi publicado originalmente no Boletim Informativo da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, edição de 9 a 15 de novembro.O autor é advogado, professor universitário e consultor jurídico da Faep.





