Juízes dizem sim à agricultura
Orlando Gomes
Os agricultores de todo o País estão satisfeitos com várias decisões da Justiça relacionados com o recolhimento do Funrural, que suspendeu a cobrança do Fundo, gerado pela lei inconstitucional. Muitos lavradores foram lesados, pagaram o que não deviam e hoje já há fontes do Direito que podem ser alegadas em Juízo para suspender esse pagamento proibido.
O Instituto Nacional de Seguro Social tem recolhido alguns milhões de reais dos lavradores, que quando vendem seus produtos agrícolas são obrigados a recolher o tributo. Recolhem os cafeicultores, cerealistas, agropecuaristas, e todos serão beneficiados pelo novo entendimento da Justiça.
A Justiça está acabando com as ilegalidades, através de muitas demandas interpostas. Atualmente o lavrador não está mais dizendo sim a tudo quanto lhe é imposto. Seus prejuízos já forma grandes e muitos perderam seus sítios, suas fazendas, concordando sem questionar seus direitos. Estão surgindo novas demandas que favorecem os injustiçados do campo, e bem fundamentas, que vão se estendendo por todo o território nacional.
Em Minas Gerais a Justiça concedeu liminar a mais de mil agricultores que se insurgiram contra a cobrança do Funrural gerado pela Lei 8540/90, alegando e provando a sua inconstitucionalidade, e no Paraná o juiz federal Jail Benites de Azambuja teve igual entendimento. Ambos os juízes estão isentando os lavradores do recolhimento injusto desse encargo.
Desde dezembro de 1992 muitos homens do campo estão pagando duas vezes o mesmo tributo, que só é devido pelo agricultor que exerce a sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados, conforme o inciso 8º do Artigo 195 da Constituição Federal, e não a todos indistintamente.
Os agricultores que têm empregados já recolhem à Previdência Social esse encargo através da folha de pagamento, e não são obrigados a pagar novamente, quando vendem seus produtos. A decisão é de primeira instância e certamente será confirmada pelo Tribunal, porque está bem alicerçada nas fontes do Direito, principalamente na Constituição Federal, que impedem a bitributação que está ocorrendo no caso.
No Paraná, vários agricultores, além de requerer a suspensão do pagamento, estão pedindo de volta o que pagaram inconstitucionalmente desde 1992 até hoje, e alguns milhões de reais hão de voltar aos cofres dos homens do campo, que têm o direito de restituição em dobro, de acordo com o Artigo 964 e seguintes do Código Civil, e ainda pela Lei 8078/90. A devolução em dobro é prevista pelo Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: ‘‘O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito a repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.’’
Um lavrador do Norte do Paraná calculou os valores pagos pelas notas fiscais durante estes anos da vigência da lei; incluiu juros, correções, devolução em dobro , e pelo resultado da perícia contábil, entende que tem o direito de pleitear cerca de R$100 mil em devolução. Com esse dinheiro pretende readquirir as terras perdidas aos bancos através de encargos ilegais.
A notícia das sentenças sobre a suspensão do recolhimento do Funrural, gerando a suspensão do pagamento, tendo o direito à restituição, em dobro, do que foi pago, correu pelos quatro cantos do País, e os homens do campo estão se movimentando, entrando na Justiça, cada qual em sua cidade, porque não existem ainda os efeitos vinculantes das decisões. se num caso a Justiça teve deeterminado entendimento, os efeitos do julgado deveriam ser extensivos a todos, mas até que haja essa inovação no Direito, cada qual terá que entrar com o seu pedido, o que não se justifica, mas a lei não dá direito ainda à extensão dos julgados.
E mais uma vez os juízes, estão dizendo sim aos homens do campo, que se preparam também para demandas inéditas que se avizinham. O direito à restituição em dobro reconhecido por lei, permite aos agricultores pedirem de volta nas mesmas condições o que pagaram a mais para os bancos. Os bancos cobraram juros sobre juros, excederam os limites legais, desobedecendo a Lei 1551/51 e o Artigo 1062 do Código Civil; desrespeitaram a Lei 22626/53 e a Constituição, em março de 1990; dobraram ilegalmente o valor das dívidas, etc.
Houve casos de dívidas bancárias que dobraram de valor em menos de um ano e, outras exigências escabrosas que levaram os lavradores a perder suas terras, seus sítios, suas fazendas. Agora eles se preparam para entrar na Justiça, pleiteando o ressarcimento de todos os prejuízos que sofreram devido às exigências unilaterais.
O autor é advogado em Londrina.

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