Indenizações do Plano Collor - Orlando Gomes
OPINIÃO
Indenizações do Plano Collor
Orlando GomesO Juiz Federal de Londrina, Alexandre Delanni Monaco, assim decidiu, numa demanda em que um londrinense requereu a cobrança das correções do Plano Collor de 1990 que não foram pagas: Julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para com fulcro no artigo 159 do Código Civil, e artigo 50, inciso XXXVI, da Constituição Federal, condenar o Banco Central do Brasil a proceder a correção monetária do saldo da Caderneta de Poupança, bloqueada em virtude do disposto na Medida Provisória 168/90.
Esta decisão abriu caminho para muitos lavradores recuperarem seus prejuízos e readquirirem suas terras vendidas pelas ilusões das promessas do Governo Federal.
É que muitos agricultores, nos meses que antecederam o Plano Collor, editado no dia 15 de março de 1990, venderam suas propriedades e aplicaram o dinheiro na poupança. O dinheiro dobrava em pouco mais de 30 dias, e as aplicações foram incentivadas pelo Governo Federal.
Inconstitucionalmente, o Governo confiscou o dinheiro do povo, e não pagou as correções de março, abril e maio de 1990, respectivamente de 84,32%, 44,80% e 7, 87%..., que hoje, para muitos, representa uma grande fortuna.
Pelo entendimento do Tribunal, muitos não entraram com a demanda, e perderam o prazo que era de cinco anos a contar da data da Medida Provisória 168, de 16 de março de 1990.
O cenário jurídico hoje está mudado e ainda é tempo para a recuperação dos prejuízos. Aqueles que venderam suas terras tendo o seu dinheiro confiscado, e não receberam as correções, ainda tem pela frente mais 10 anos para reclamar; não só os lavradores, mas todos quantos foram lesados pelo Plano Collor.
O Juiz londrinense baseou-se na jurisprudência do STJ que assim estabelece: Direito Econômico e Processual Caderneta de Poupança Depósitos Bloqueados Legitimidade Passiva do Bacen Prescrição Inocorrência Indíces de Correção Lei 7730/89 e 8024/90 Matéria Constitucional Predentes do STF O prazo prescricional das ações pessoais é vintenário. STJ. 2ª Turma Resp 181060 RS DJ de 13.9.99 Página 53. Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins.
Segundo esta jurisprudência e demais argumentos sustentados pelo nobre juiz, o prazo para todos pleitearem as correções não pagas, do Plano Collor, é de 20 anos; portanto, encerrando-se no dia 15 de março de 2.010.
Já existem muitas demandas procedentes em relação a esta matéria, e entre outros, o londrinense Mário Engman teve sentença favorável da Justiça.
Tem-se conhecimento de uma senhora aqui de Tamarana, que dois dias antes do Plano Color vendera o seu sítio e o seu dinheiro foi bloqueado. Pretendia comprar outra propriedade, dias depois, mas com a implantação do plano, praticamente perdeu tudo, e diante desses fatos novos, vai demandar, disse ela.
O Supremo Tribunal Federal, julgando a matéria, decidiu que o bloqueio do dinheiro foi inconstitucional. Todos os que tiveram prejuízos com o Plano Collor, pelo entendimento do Supremo, podem entrar confiantes de que seus prejuízos poderão ser indenizados.
O Juiz londrinense, e o Supremo Tribunal Federal abriram caminhos para vitórias no Judiciário em busca dos danos causados pelo Plano Collor. -
O autor é advogado em Londrina.





