Ilegalidade e indenização
Ilegalidade e indenização
Orlando Gomes
Muitos fazendeiros e sitiantes acabaram perdendo suas terras. Se tivessem cultivado pedras preciosas, nem assim teriam tido condições de pagar as dívidas contraídas, porque os bancos impuseram encargos ilegais altíssimos, pouco se importando com a desgraça alheia e não respeitaram as normas jurídicas.
Por exemplo: 1) O Supremo Tribunal Federal entendeu que a TR não pode ser usada para a correção das dívidas agrícolas. 2) O STJ. decidiu que os juros da mora do lavrador é de 1% ao ano. 3) Os Tribunais demonstraram que os juros da mora do homem do campo são de 1% ao ano, de acordo com a Lei 167/67. 4) A justiça acolheu o Código Civil que impede a cobrança de juros sobre juros. 5) Há jurisprudência, entendendo que os bancos estão sujeitos à lei da usura. 6) A Lei 1521/51 limitou os lucros dos Bancos a 20% do custo do dinheiro. 7) Os juros legais, segunda a constituição é de 12% ao ano. 8) Há jurisprudência entendendo que a comissão de permanência já está embutida na correção. 9) Em março de 1990 as dívidas agrícolas teriam que ser 42,25%. 10) Nos últimos 3 anos, o IPC não passou de 30% durante esse período. 11) A Constituição assegura o direito aos preços mínimos.
Os bancos não respeitaram estes ordenamentos jurídicos, cobraram juros da mora da mora até 5% ao mês, juros legais até 12% ao mês; a correção foi pela TR, atingindo 12% ao mês; cobraram juros sobre juros; a comissão de permanência, multas ilegais, o aumento das dívidas em março de 1990 foram o dobro do permitido. Desrespeitaram a lei da usura. Todos os itens aqui expostos foram desrespeitados, e ainda não foi cumprida a garantia dos preços mínimos conforme determina a Constituição. Ainda mais: nas demandas houve custas processuais, honorários advocatícios e outras coisas.
Por estes motivos muitos lavradores chegaram ao desespero e foram se afundando cada vez mais, porque quando uma dívida vencia, vinham as ameaças de execuções, de leilões: Eles faziam o mata-mata e a dívida vinha aumentando ainda mais. Houve dívida que dobrava a cada 12 meses, até mais. Chegou a um ponto em que, pela exploração de determinados bancos, os lavradores não puderam mais pagar. Vieram os leilões e as terras foram dizimadas. Muitos entregaram suas terras para os bancos em pagamento de suas dívidas. Outros, coagidos, para evitar a perda das terras venderam os imóveis a preço baixo e a toque de caixa.
Há muitos agricultores que tinham suas propriedades, e hoje são sem-terras, são bóias-frias, perderam tudo e não têm onde trabalhar. Houve o enriquecimento ilícito de alguns bancos, e o empobrecimento de muitos agricultores que perderam tudo, porque não tiveram outra saída senão aceitar as imposições. Ora, a todo enriquecimento ilícito, corresponde a um direito de indenização. A Lei 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, diz que pode o autor da demanda exigir a inversão da prova, cabendo ao banco provar que cobrou somente de acordo com as fontes do Direito; que não houve enriquecimento ilícito e que com as imposições ilegais os lavradores não perderam suas terras. Isto será impossivel. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se a estes casos também em tese. Muitos lavradores estão preparando os documentos para provar a cobrança ilegal dos encargos por alguns bancos, pretendendo comprovar o enriquecimento ilícito desses, e pretendem na Justiça promover ações de indenizações na esperança de recuperar os prejuízos e adquirir novamente as suas terras.
E se os lavradores provarem que houve enriquecimento ilícito em cima da ilegalidade? Mas, por que não contestaram em tempo, quando foram demandados?, sugere a interrogação. O processo transitou em julgado realmente. A Justiça já teria tido como certos os valores pagos? Em cima da coisa julgada, pode haver ainda outra ação? Em Londrina, na 6ª Vara Cível, houve uma execução de contrato contra determinado devedor. Ele perdeu a demanda, perdeu o imóvel. O processo havia transitado em julgado. Mesmo assim, entrou em Juízo, pedindo de volta os valores pagos e a Justiça admitiu o direito de ter de volta os valores pagos. O Tribunal confirmou.
A Lei admite que o devedor coagido venha a pagar o que não deve, muitas vezes sem querer, para evitar danos maiores. Foi o que houve com muitos lavradores. O Artigo 42, parágrafo único, diz: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Lei admite que o devedor possa pagar o que lhe é exigido, coagido ou não. Mas, assegura direitos à restituição dobrada e perdas e danos. Não somente a restituiçção em dobro do que pagou a mais, mas também perdas e danos porque perderam as terras para pagar o que era indevido, no que resultaram leilões públicos, entrega de terras para os bancos, assinatura de hipoteca da casa própria, o que a Lei impede.
Não será difícil provar que alguns bancos enriqueceram-se ilicitamente, levando os lavradores à insolvência. Em Guarapuava há um processo bancário em que derterminado banco cobrou de encargos, na Justiça, 250% ao ano, comprovados em escritura pública assinada em cartório, e o devedor hoje é um sem-terra.
O autor é advogado em Londrina.





