Função social da propriedade rural
A função social da propriedade, estabelecida pela Constituição de 1988, determina requisitos que devem ser simultaneamente atendidos pelo proprietário do imóvel rural. A propriedade passou a ser considerada essencialmente um bem produtivo, não podendo mais ser concebida como mercadoria sujeita à especulação.
O não cumprimento da função social expõe a propriedade à penalizações específicas e até à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, excetuando-se os casos de pequenas e médias propriedades quando único imóvel e as propriedades consideradas produtivas conforme os parâmetros da lei (8629/93, art. 9).
As penalidades são multas pelo não cumprimento das legislações ambiental, trabalhista e previdenciária; desapropriação no caso de não obter os parâmetros de produtividade previstos em lei, ou seja, não alcançar simultaneamente o grau de utilização da terra (GUT) e o grau de eficiência da exploração (GEE).
Procedimentos do produtor: a) ter a reserva legal averbada e as áreas de preservação permanente recuperadas ou em recuperação (cadastro no Sisleg), b) atentar para que a produtividade atinja os parâmetros previstos em lei (GUT e GEE) refletindo a utilização racional e adequada, c) atender à legislação trabalhista.





