Dívidas bancárias
Dívidas bancárias
Orlando Gomes
O Juiz Celso Seikiti Saito, da 6ª Vara Cível de Londrina, no processo 275/96, assim decidiu: A cláusula contratual que estabelece os encargos, juros em 7,14% ao mês, afronta não só o Código de Defesa do Consumidor, como também o Artigo 192, Parágrafo 3º da Constituição Federal, que limita a cobrança dos juros reais em 12% ao ano. Trata-se, portanto, de uma cláusula nula de pleno direito.
Esta decisão foi proferida num processo de execução de dívida bancária. O nobre e inteligente Juiz fundamentou muito bem a sentença e certamente ela será confirmada em Instância Superior. Representa um importante ordenamento jurídico, que poderá ser utilizado também nos casos de dívidas agrícolas.
Além desta importante decisão, há outros argumentos que podem ser usados pelos agricultores, porque muitos estão sendo ameaçados de execuções e leilão de seus bens. Não estão conseguindo pagar suas dívidas e outros, que securitizaram seus débitos, também estão em atraso, com as prestações vencidas, temem o cáos e estão entrando na Justiça para revisão de suas dívidas, porque os encargos impostos foram altíssimos em cima do saldo devedor que vem de longa data.
O Artigo 147 do Código Civil, diz que o ato jurídico é anulável por vício resultante de coação, simulação ou fraude. Muitos lavradores aceitariam o saldo devedor, de olhos fechados, para evitar a perda dos bens aos bancos. Assinaram encargos que chegaram a 250% ao ano, quando nos últimos três anos a correção não chegou a 30% ao ano.
Ainda mais, a Lei é clara e não admite a cobrança de juros sobre juros. No entanto, nestas contas os juros são acumulados. A Lei 1521/51 limita o lucro dos bancos em 20% do custo do dinheiro. Isto significa que se o banco, ao tomar o dinheiro emprestado, por exemplo, paga ao aplicador 2% ao mês, não poderá repassar em dinheiro a mais que 2,4% ao mês, e existem decisões nesse sentido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já acolheu esta tese, reduzindo o valor da dívida. O mesmo ocorre com o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Paulo. A lei da Usura hoje se aplica também aos bancos, entendeu o Tribunal gaúcho.
Outro detalhe importante é que os credores estão executando as dívidas corrigidas pela TR; todavia, a Justiça já entendeu que a sua aplicação na correção é inconstitucional e aí está a salvação dos devedores, porque não é cabível levar a praça uma propriedade com correção inconstitucional.
Muitos estão recorrendo ao processo judicial de revisão do saldo, pedindo a recontagem do valor da dívida, e outros ainda requerem o trancamento da praça dos bens, pelo cálculo excessivo e com base em índice de correção inconstitucional.
Mas, há também outros ordenamentos jurídicos que estão invocados na tentativa de evitar a execução. Aqui mesmo no Paraná o Tribunal de Alçada já reduziu o valor da dívida, por entender que os juros não podem ser mais do que 1% ao mês, e também o STJ fixou em 1% ao ano os juros da mora para as dívidas agrícolas. E, ainda, o Governo não tem cumprido o Artigo 187 da Constituição, que trata dos preços mínimos. O que não pode é o agricultor concordar com o que lhe foi imposto, e para evitar a derrocada, enquanto é tempo, fazer valer o seu direito, pedindo à Justiça a suspensão das execuções e a revisão do saldo devedor, porque existem inúmeros fundamentos legais que poderão ser invocados.
O autor é advogado em Londrina.





