Demandas do Agricultor
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 21 de agosto de 1998
Orlando Gomes 
Haverá grande chuva de processos na justiça, dos agricultores contra bancos porque as contas apresentadas contrariam as fontes do Direito, levando muitos agricultores à insolvência, entre outros casos graves. Um deles que tinha uma grande área em Grandes Rios, perdeu tudo, e lhe sobrou apenas um pequeno bar instalado num bairro de Londrina. Outros viraram bóias-frias. Muitos estão protestados, com contas encerradas, sem poder usar talão de cheques, apesar de estarem questionando o valor do débito na justiça.
Em brilhante acordo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, se o devedor está demandando, questionando a dívida em juízo, não há razão para Serasa ou Seproc, enquanto a demanda estiver em tramitação e muitos agricultores estão batendo às portas da justiça contra essa coação injustificável para voltarem a trabalhar com suas contas bancárias, retornando ao uso dos cheques.
Os agricultores estão atentos e não estão concordando com o valor das dívidas imposto unilateralmente e ao arrepio da lei. O STJ já decidiu que o juro da mora para o agricultor é apenas 1% ao ano, e há julgados reduzindo os juros em 12% ano, de acordo com a norma constitucional. Em Londrina, o Juiz Celso Seikiti Saito, assim decidiu: O banco embargado não provou realmente contar com autorização para cobrar juros sobre juros na porcentagem fixada no contrato. Justamente em razão disso e também, em respeito às normas do artigo 192, parágrafo 3º da Constituição, foi determinado que o juros fossem limitados a 12% ao ano.
Também, no Rio Grande do Sul, o tribunal gaúcho entendeu que os lucros dos bancos, de acordo com a Lei 1551, não pode ultrapassar a 20% do custo do dinheiro, vedando a cobrança de juros sobre juros. Talvez o agricultor não tenha parado para pensar o quanto aumenta uma dívida quando há o desrespeito a essa norma jurídica. Este jornal, há poucos dias, anunciou que a correção monetária nos últimos quatro anos, de acordo com o governo, na vigência do Plano Real, foi de 71%, o que significa 18% ao ano nos últimos quatro anos.
No entanto, muitas contas bancárias apresentam encargos que ultrapassam a 200% ao ano. Tantas outras cobranças estão sendo impostas ao agricultor, o que se verifica através de análise nos extratos em que tudo é débito sem ordem e sem amparo legal. Há dívidas que ainda não foram pagas e que rolam do tempo do Plano Collor.
Este é um capítulo especial. As dívidas foram corrigidas em abril de l990 em 85,24%, quando teria que ser 41,20%. Os bancos usam IPC na correção, quando teriam que usar a BTN. A dívida dobrou em 1990, e vem se arrastando com aumentos e mais aumentos, tornando-se impagável. O Supremo Tribunal Federal, a mais elevada Corte de Justiça, talvez nem todos os agricultores saibam, através do Recurso Especial 69.898-2 RS, já deu ganho de causa aos agricultores, quando assim decidiu: A correção monetária do crédito rural, do mês de abril de 1990 deve ser feita pela BTN (41,28%).
Os agricultores não estão deixando por menos e estão recorrendo à justiça, através do artigo 890 e seguintes do Código de Processo Civil, que calculam o valor real da dívida, e depositam no processo não o que os bancos exigem, mas aquele valor que é o real de acordo com as fontes do Direito. outros estão entrando na justiça, e pedindo dinheiro de volta, porque já pagaram a mais. Em abril de 1990, a dívida foi corrigida ao dobro e muitos pagaram. Hoje estão pedindo a devolução dos valores pagos a mais. Tem-se conhecimento de uma demanda milionária na região em que o lavrador pede de volta, a restituição no valor de quase um milhão de reais, e com esse dinheiro poderá comprar uma outra propriedade rural que perdeu pagando dívidas indevidas.
O autor é advogado em Londrina.


